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Processo 0865578-90.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865578-90.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: RAIMUNDO ARRAIS CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia proposta por Raimundo Arrais Chaves em face do Estado do Piauí. Na petição inicial (ID 85469843), o demandante narrou que exerceu suas funções durante mais de quarenta anos até a inativação no cargo de Consultor Legislativo, formalizada em 7 de junho de 2023. Afirmou que adquiriu o direito a dois períodos de licença-prêmio por assiduidade, totalizando seis meses de descanso, os quais não foram gozados por necessidade do serviço nem computados em dobro para a concessão da aposentadoria. Destacou que formulou requerimento administrativo perante a Assembleia Legislativa em 18 de junho de 2025, contudo o pleito não obteve deliberação da Administração. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por idade e doença grave e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos seis meses de licença-prêmio com suporte na sua última remuneração em atividade (maio de 2023), fixada em R$ 17.116,30, perfazendo a quantia de R$ 102.697,80, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.697,80 e juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, contracheques, laudos médicos, requerimento administrativo, ficha financeira e registros funcionais (IDs 85469845 a 85469863). Decisão ID 85524960, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Estado do Piauí para contestar o feito no prazo legal. Conforme certidão de ID 89921195, o ente público demandado deixou transcorrer in albis o prazo de defesa sem ofertar resposta. Intimadas as partes para especificarem provas (despacho de ID 90831340), o autor manifestou desinteresse na produção probatória suplementar, apontou a ocorrência da revelia e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 90910145), ao passo que a Fazenda Pública permaneceu silente (certidão de ID 94117144). Visando ao saneamento e à adequada instrução dos autos, foi proferido despacho convertendo o feito em diligência (ID 95303455), assinalando prazo para a parte demandante delimitar cronologicamente os períodos aquisitivos, comprovar a ausência de fruição ou utilização na inativação, esclarecer o andamento do pedido administrativo e pormenorizar a memória de cálculo. Em cumprimento, o postulante protocolou manifestação e esclarecimentos (ID 95423381), delimitando os quinquênios de 30/05/1993 a 29/05/1998 e 30/05/1998 a 29/05/2003, indicando a certidão funcional de ID 85469861 como prova cabal da não fruição, reiterando a ausência de manifestação da ALEPI à luz do Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça e discriminando as rubricas da última remuneração ativa com base na jurisprudência aplicável ao abono de permanência, reiterando a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Cadastro Processual e da Prioridade de Tramitação De plano, verifica-se que a distribuição do feito foi autuada de forma equivocada no sistema sob a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (código 12078), muito embora a petição inicial veicule expressamente uma Ação Ordinária de Cobrança, procedimento de conhecimento pelo rito comum. Desse modo, impõe-se a determinação à Secretaria para retificar a classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível (código 7). Outrossim, remanesce pendente de formalização o pedido de tramitação prioritária. Diante da comprovação inequívoca de que o autor possui idade superior a 60 anos (ID 85469847) e é portador de doença grave incapacitante, defere-se a prioridade de tramitação em dobro, com esteio no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 2.2. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O réu, validamente citado, não apresentou contestação, consoante certificado em ID 89921195. Em que pese a revelia da Fazenda Pública não opere a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na inicial quando em pauta direitos indisponíveis (arts. 344 e 345, inciso II, do CPC), incide a preclusão quanto aos argumentos de defesa que dependiam de impugnação específica, remanescendo ao julgador o encargo de confrontar a pretensão com a prova documental coligida aos autos. Na espécie, a documentação instrutória mostra-se suficiente para a composição definitiva da controvérsia, prescindindo de qualquer dilação probatória adicional. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.3. Da inocorrência de Prescrição Quanto a eventual alegação de decurso de prazo extintivo, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema Repetitivo 516), estabelece que o termo inicial da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da passagem do servidor para a inatividade, momento em que exsurge a impossibilidade definitiva da fruição do descanso e nasce a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a aposentadoria do postulante foi formalizada em 7 de junho de 2023 (publicada no Diário Oficial em 14/06/2023, com efeitos a contar de 01/06/2023, ID 85469861) e a presente ação foi distribuída em 1º de novembro de 2025, decorreram pouco mais de dois anos entre o ato concessivo da aposentadoria e o ajuizamento, afastando-se qualquer cogitação de prescrição. 2.4. Do Direito à Indenização por Licença-Prêmio Não Fruída O cerne da demanda reside em perquirir se o autor faz jus à indenização pecuniária correspondente aos períodos de licença-prêmio que integralizou durante o tempo de serviço e que não foram usufruídos antes de passar para a reserva remunerada. A matéria ostenta diretriz constitucional sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral no ARE 721.001-RG (Tema 635), no qual a Suprema Corte assentou o dever estatal de indenizar os períodos de descanso e licenças adquiridas e não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público e com esteio na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 884 do Código Civil). Outrossim, a ausência de prévio requerimento administrativo ou de sua resposta não obsta o conhecimento e acolhimento do pedido em juízo, pois a inércia administrativa comprovada (ID 85469857) evidencia a pretensão resistida, sendo pacífico no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 1086) que o servidor inativo faz jus à conversão independentemente de haver formulado pedido na via administrativa. No caso concreto, o acervo documental demonstra o atendimento aos requisitos materiais do direito reclamado: a) A certidão expedida pelo Núcleo de Cadastro e Registro Funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ID 85469861) atesta formalmente que o servidor adquiriu o decênio de licença-prêmio referente aos períodos de 30/05/1993 a 29/05/1998 (1º quinquênio) e de 30/05/1998 a 29/05/2003 (2º quinquênio), somando seis meses de licença; b) O mesmo documento oficial registra a idoneidade funcional do servidor e a ausência de qualquer penalidade ou afastamento desautorizador, confirmando que os aludidos lapsos foram computados e não gozados (ID. 85469861, Pg. 01); c) O ato de aposentadoria (ID 85469861) comprova que o autor se aposentou por tempo de contribuição ordinário, sem que tais lapsos tenham sido computados em dobro para acelerar ou compor o cômputo da inativação. Esse entendimento é amplamente corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses idênticas envolvendo servidores estaduais e municipais inativos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ja reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade. III- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. IV- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0827074-25.2019.8.18.0140 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022) Dessa forma, restando cabalmente comprovado que o servidor dedicou sua força de trabalho em favor da Administração durante períodos em que poderia estar usufruindo da licença a que fazia jus por lei, impõe-se a conversão da vantagem em pecúnia. 2.5. Da Base de Cálculo e das Verbas Remuneratórias No que concerne ao montante indenizatório, a orientação prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza que a indenização deve ser apurada a partir da última remuneração integral percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior à sua aposentadoria (maio de 2023), momento limite no qual ainda seria viável usufruir da licença em espécie. A base de cálculo da conversão deve considerar o vencimento do cargo efetivo acompanhado de todas as vantagens pecuniárias de caráter fixo e permanente, afastando-se unicamente as parcelas de natureza eminentemente indenizatória ou transitória ligadas a condições anômalas de labor. No caso vertente, o contracheque do mês de maio de 2023 (ID 85469856) evidencia os seguintes estipêndios brutos auferidos pelo postulante: 1. Salário Base: R$ 8.277,44; 2. Vantagem Pessoal: R$ 5.569,42; 3. Gratificação de Desempenho Funcional (GDF): R$ 1.167,44; 4. Abono de Permanência (rubrica 0150): R$ 2.102,00. O abono de permanência insere-se perfeitamente no cômputo remuneratório da conversão, pois consiste em vantagem de natureza permanente enquanto perdura o vínculo em atividade, incorporando-se de modo estável ao padrão estipendiário até o desligamento definitivo, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.514.673/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.) Desse modo, a remuneração integral a ser adotada como base equivale a R$ 17.116,30 mensais. Multiplicado pelo lapso total de 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozada, tem-se a quantia nominal histórica de R$ 102.697,80 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Dada a feição estritamente indenizatória da verba ora deferida, descabe qualquer retenção a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda") ou de contribuição previdenciária, na esteira dos precedentes vinculantes vigentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar o Estado do Piauí a pagar ao autor a importância de R$ 102.697,80 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), correspondente à indenização de 6 (seis) meses (2 períodos) de licença-prêmio adquiridos e não gozados, calculada sobre a última remuneração em atividade (maio de 2023); b) Determinar que os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação observem os seguintes parâmetros temporais: (i) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela/data de exigibilidade e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a contar da citação, em conformidade com as teses firmadas no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ; (ii) Entre 09/12/2021 e 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a título conjunto de correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) A partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando esta for mais vantajosa ao devedor c) Declarar a inexigibilidade de retenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Súmula nº 136/STJ) e de desconto previdenciário sobre o montante indenizatório; d) Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Isentar o Estado do Piauí do pagamento das custas processuais remanescentes por força da isenção legal aplicável à Fazenda Pública Estadual, descabendo reembolso em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita; f) Dispensar o duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), consoante o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante originário para contrarrazoar em igual prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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