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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865575-31.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Com a vigência do CPC/15, em sendo o caso de ação com pedido indenizatório, o valor da causa será o valor total pretendido, inclusive a fundada em dano moral, nos termos do art. 292, V do CPC e havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI). Ocorre que os promoventes apresentaram no valor da causa apenas o quantum relativo a indenização por danos morais, não ficando claro o objeto referente a pedido e causa de pedir e sem indicação de valor para ressarcimento de danos materiais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando corresponder ao proveito econômico discutido na presente demanda. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e esclarecer sobre pedido e causa de pedir, elencando o valor relativo aos danos materiais e, proceder a consequente correção do valor da causa, nos moldes dos incisos V e VI do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321 do CPC. Afirma ainda a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo. Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de tal situação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. Dessa forma, intimem-se os autores para, no mesmo prazo, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovarem sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que procedam ao recolhimento das custas. Em sendo caso, deverão no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais. Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865575-31.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Com a vigência do CPC/15, em sendo o caso de ação com pedido indenizatório, o valor da causa será o valor total pretendido, inclusive a fundada em dano moral, nos termos do art. 292, V do CPC e havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI). Ocorre que os promoventes apresentaram no valor da causa apenas o quantum relativo a indenização por danos morais, não ficando claro o objeto referente a pedido e causa de pedir e sem indicação de valor para ressarcimento de danos materiais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando corresponder ao proveito econômico discutido na presente demanda. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e esclarecer sobre pedido e causa de pedir, elencando o valor relativo aos danos materiais e, proceder a consequente correção do valor da causa, nos moldes dos incisos V e VI do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321 do CPC. Afirma ainda a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo. Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de tal situação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. Dessa forma, intimem-se os autores para, no mesmo prazo, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovarem sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que procedam ao recolhimento das custas. Em sendo caso, deverão no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais. Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito