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2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865557-27.2025.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: ANA LUCIA PEDROSA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que, em ação de exibição de documentos, homologou o pedido inicial, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em 2% pelo Tribunal de origem. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 205 do Código Civil (CC) e 485, VI, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando que os contratos de empréstimo consignado objeto da demanda estariam prescritos, pois celebrados há mais de dez anos, e que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a prescrição com fundamento em suposta novação não alegada pelas partes, em afronta ao princípio da congruência. Sustenta, ainda, a inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que não se recusou a fornecer os documentos e de que não mais os possui em razão do decurso do tempo, sendo juridicamente impossível exigir a apresentação de documentos inexistentes, além de requerer o afastamento dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ANA LUCIA PEDROSA DO NASCIMENTO, alegando, em resumo, preliminarmente, a ausência de demonstração de violação à legislação federal e o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, “a”, da CF e art. 1.029 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição da ação autônoma de exibição de documentos, por se tratar de pretensão distinta daquela relativa à revisão dos contratos, bem como defende a existência de pretensão resistida, diante da recusa administrativa no fornecimento dos documentos e da resistência manifestada pela recorrente no curso do processo. Aduz, assim, serem devidos os ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. Ao final, requer o não conhecimento do recurso especial, inclusive pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou, subsidiariamente, seu desprovimento, além da aplicação de multa e da majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ser admitida, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, verifica-se que o recurso excepcional interposto apresenta como violados os arts. 205 do CC e 485, VI, do CPC, os quais versam, respectivamente, sobre o prazo prescricional e a não resolução do mérito diante da ausência de legitimidade ou interesse processual, enquanto que a decisão combatida trata da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos. Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, e ainda, que o recorrente não menciona, de forma precisa, que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa. Precedentes. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova de contratação de empréstimo bancário. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6