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Processo 0865535-73.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865535-73.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANGELO CRUZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: RICARDO TAKAKUWA CAPP - SP428826 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANGELO CRUZ DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO WILL FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Na inicial, a parte autora alega que, ao consultar sua vida financeira por meio da ferramenta Registrato, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de conta corrente/digital aberta em seu nome junto ao BANCO WILL FINANCEIRA S.A., vínculo que afirma desconhecer e jamais ter autorizado. Sustenta que nunca celebrou contrato, apresentou proposta de adesão, forneceu documentos ou autorizou a abertura da referida conta, atribuindo o ocorrido à utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros.Afirma que a abertura da conta sem seu consentimento decorreu de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao bloqueio e cancelamento definitivo da conta bancária/digital, bem como à baixa dos registros e eventuais restrições associados ao seu CPF, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.1 FUNDAMENTOS DA DECISÃOVerifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 do CPC), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.1.1 Da gratuidade da justiçaA parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Tratando-se de pessoa física, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.No presente caso, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.Assim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.1.2 Da tutela de urgênciaA parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida o imediato bloqueio e cancelamento definitivo da conta bancária/digital que afirma ter sido aberta fraudulentamente em seu nome, bem como a baixa de registros e eventuais restrições associados ao seu CPF.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.Embora a parte autora sustente desconhecer a relação jurídica apontada no Registrato, a controvérsia acerca da regularidade da abertura da conta, da existência ou não de manifestação de vontade e da alegada fraude demanda maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, sobretudo para que a instituição financeira apresente os documentos e informações relacionados à abertura e movimentação da conta questionada.Ademais, a própria inicial apresenta como risco decorrente da manutenção da conta a possibilidade de futuras movimentações ilícitas, empréstimos, fraudes ou eventual negativação, não havendo, na narrativa apresentada, demonstração concreta de que tais consequências já tenham efetivamente ocorrido.Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos supervenientes capazes de demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.1.3 Da inversão do ônus da provaA situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.Quanto à distribuição do ônus probatório, eventual inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, será apreciada na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.1.4 Da realização da audiência de conciliaçãoÉ sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º do CPC.O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).Ademais, como disposto no art. 334, §§ 9º e 10, do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.1.5 Da citação da parte requeridaNão havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.2 DA DECISÃO E COMANDOS JUDICIAISPelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão:a) DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC;b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante de elementos supervenientes;c) DESIGNO audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676;d) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC;e) INTIME-SE a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, podendo oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o art. 344 do CPC.3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAISTranscorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que:a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato;b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias;d) caso a parte requerida não apresente contestação, embora devidamente citada, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia;e) com contestação e réplica anexadas, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023);f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Publique-se. Intime-se. Cite-se.Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.GISELE RIBEIRO RONDONJuíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís CERTIDÃOCERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/11/2026 16:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820.Nas audiências realizadas por videoconferência e nas presenciais, em que é facultada a participação por meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as informações de acesso virtual abaixo.Utilize o link correspondente à sala designada acima: SALALINK DE ACESSO1ª Sala Pré-Processualhttps://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala12ª Sala Pré-Processualhttps://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala23ª Sala Pré-Processualhttps://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala34ª Sala Pré-Processualhttps://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4No campo "usuário", insira seu nome.Senha: tjma1234Acesse o link no horário designado para o início da audiência. Caso o acesso seja realizado antecipadamente e não seja possível ingressar na sala virtual, atualize o navegador e tente novamente no horário previsto. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou pelo WhatsApp Business (98) 2055-2726.São Luís/MA, 15 de setembro de 2026.JOSILENE MENDES CARDOSOServidora - Matrícula 103929

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