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2026-09-16 · TJRN
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865531-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Impugnação aos honorários periciais apresentada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da proposta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apresentada pelo perito judicial designado, Dr. Yuri Alexander de Oliveira Afonso. A demandada alega, em síntese, que o valor pretendido é elevado e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a sua minoração ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. Era o que importava relatar. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação técnica do profissional e a realidade do mercado local. No caso concreto, o valor proposto pelo expert mostra-se inteiramente condizente com as especificidades da demanda. Ademais, a realização da perícia médica especializada foi expressamente requerida pela própria demandada em sua manifestação de interesse na produção de provas. Logo, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Havendo a ré assumido o ônus de pleitear a prova técnica para contrapor o direito da autora, cumpre-lhe arcar com os custos compatíveis com a qualidade do ato processual. Outrossim, a discussão dos autos versa sobre a cobertura de uma extensa lista de procedimentos cirúrgicos pós-gastroplastia, de modo que o objeto da perícia exige a avaliação minuciosa da necessidade funcional e do caráter reparador de mais de dez procedimentos cirúrgicos distintos, incluindo abdominoplastia, herniorrafia umbilical, múltiplas correções de lipodistrofia e reconstruções mamárias bilaterais. Logo, não se trata de um exame pericial simples ou genérico, mas de uma análise multifacetada que demandará tempo expressivo e rigor técnico detalhado sobre diferentes segmentos corporais da paciente. Por fim, é de notório conhecimento o cenário de escassez de médicos especialistas em cirurgia plástica dispostos a atuar no múnus de perito judicial e cadastrados junto ao NUPEJ, o que reforça e justifica a manutenção da proposta de honorários nos patamares pretendidos, observada a razoabilidade, sob pena de não se ter opções de peritos na especialidade pretendida pela ré para cumprir o encargo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela acionada e FIXO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo o Dr. Yuri Alexander de Oliveira Afonso na condução dos trabalhos. Intime-se a parte demandada para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários, em estrito cumprimento ao art. 465, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da prova pericial pretendida. Com a juntada do comprovante de depósito, dê-se imediata ciência ao expert para que proceda ao agendamento do ato, notificando-se as partes e eventuais assistentes técnicos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865531-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Impugnação aos honorários periciais apresentada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da proposta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apresentada pelo perito judicial designado, Dr. Yuri Alexander de Oliveira Afonso. A demandada alega, em síntese, que o valor pretendido é elevado e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a sua minoração ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. Era o que importava relatar. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação técnica do profissional e a realidade do mercado local. No caso concreto, o valor proposto pelo expert mostra-se inteiramente condizente com as especificidades da demanda. Ademais, a realização da perícia médica especializada foi expressamente requerida pela própria demandada em sua manifestação de interesse na produção de provas. Logo, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Havendo a ré assumido o ônus de pleitear a prova técnica para contrapor o direito da autora, cumpre-lhe arcar com os custos compatíveis com a qualidade do ato processual. Outrossim, a discussão dos autos versa sobre a cobertura de uma extensa lista de procedimentos cirúrgicos pós-gastroplastia, de modo que o objeto da perícia exige a avaliação minuciosa da necessidade funcional e do caráter reparador de mais de dez procedimentos cirúrgicos distintos, incluindo abdominoplastia, herniorrafia umbilical, múltiplas correções de lipodistrofia e reconstruções mamárias bilaterais. Logo, não se trata de um exame pericial simples ou genérico, mas de uma análise multifacetada que demandará tempo expressivo e rigor técnico detalhado sobre diferentes segmentos corporais da paciente. Por fim, é de notório conhecimento o cenário de escassez de médicos especialistas em cirurgia plástica dispostos a atuar no múnus de perito judicial e cadastrados junto ao NUPEJ, o que reforça e justifica a manutenção da proposta de honorários nos patamares pretendidos, observada a razoabilidade, sob pena de não se ter opções de peritos na especialidade pretendida pela ré para cumprir o encargo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela acionada e FIXO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo o Dr. Yuri Alexander de Oliveira Afonso na condução dos trabalhos. Intime-se a parte demandada para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários, em estrito cumprimento ao art. 465, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da prova pericial pretendida. Com a juntada do comprovante de depósito, dê-se imediata ciência ao expert para que proceda ao agendamento do ato, notificando-se as partes e eventuais assistentes técnicos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)