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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3084244/RJ (2025/0413709-0)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:LUZIA BARROS DE SA
ADVOGADOS:DIONISIO RENZ BIRNFELD - RS048200
JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES - RJ222893
NEEMIAS SALES SILVA MIGUEL - RJ256659
AGRAVADO:BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS:SERGIO BERMUDES - RJ017587
JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO - RJ129059
GRISSIA RIBEIRO VENANCIO - RJ129287
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 735/STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 1255-1264).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 979-980):
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Seguro saúde. Autora portadora de linfoma não-hodgkin difuso de grandes células B. Refratariedade à quimioterapia e demais tratamentos e inelegibilidade ao transplante autólogo de medula óssea. Indicação médica acerca de urgência e imprescindibilidade do único tratamento disponível que poderia dar resultado ao caso. Recusa da operadora, ao argumento de que os tratamentos requeridos não constavam do rol da ANS. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Terapia celular com células CAR-T - Kymriah, com registro na Anvisa desde 2022. Tratamento prévio de 4a linha com os anticorpos monoclonais polatuzumabe e rituximabe indicado pelos médicos para estabilizar o linfoma até que se procedesse à infusão (terapia celular). Aprovação da ANVISA datada de maio/23 acerca do uso conjugado dos mencionados anticorpos para o tratamento de linfomas difusos de grandes células B. Recusa indevida da seguradora. Indenização por danos morais majorada para R$ 30.000,00, considerada a gravidade da recusa e o risco que a negativa representou sobre o quadro da paciente. Pequeno ajuste na sentença para, de ofício, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor penhorado pelo juízo a quo para cumprimento da tutela provisória. Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o da autora.
Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar erro material e manter a base de cálculo dos honorários advocatícios e os aclaratórios da parte ré foram rejeitados (fls. 1020-1022;1163-1169).
Nas razões do recurso especial (fls. 1173-1192), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II e 1.022, II, do CPC, sustentando que houve falta de fundamentação no acórdão recorrido ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de alegar o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não sanar os vícios apontados nos embargos de declaração,
(ii) art. 85, § 2º, do CPC, aduzindo a incorreção da fixação dos honorários de sucumbência com base no valor penhorado, asseverando que a verba honorária deveria incidir sobre o valor total do tratamento oncológico (proveito econômico) ou sobre o valor da causa, e
(iii) art. 927, III, do CPC, apontando descumprimento ao Tema 1076 do STJ.
No agravo (fls. 1268-1288), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1293-1309).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à alteração de ofício da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assim se pronunciou no julgamento do recurso integrativo (fl. 1165-1166):
A autora se insurge quanto à parte do acórdão relativa aos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo foi alterada pela maioria deste colegiado, não integrada por esta relatora.
Porém, a fundamentação para a conclusão alcançada pela maioria encontra-se na declaração de voto do desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro (index 269), sendo certo que a possibilidade de alteração de ofício está respaldada no fato de que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.
E, na declaração de voto vencedor do julgamento dos embargos de declaração, constou expressamente (fl. 1155-1156):
Entendo, data máxima vênia, que a sentença merece adequação no tocante aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Isso porque, sabe-se que o § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, determinou que a fixação tenha por base o valor da condenação; na ausência desta, determinou que seja considerado o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa.
Trazendo esses conceitos para o processo, constata-se que a Autora, vitoriosa na ação, obteve proveito econômico mensurável, o que significa que os honorários advocatícios deveriam ter como base de cálculo esse proveito, e não o valor atualizado da causa.
Por tais razões e fundamentos, entendo que a sentença deva ser modificada para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, no caso em tela, o valor judicialmente penhorado pelo juízo a quo para o cumprimento da tutela provisória descumprida pelo réu (index 72075580), qual seja, R$ 253.206,39 (index 72944504).
Assim, não se constatam os vícios alegados.
No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TJRJ manifestou-se no sentido de que a autora obteve proveito econômico mensurável, correspondente ao valor judicialmente penhorado para o cumprimento da tutela provisória descumprida pela ré (fls. 988-989):
Por fim, em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, embora esta relatora e o desembargador Renato Lima Charnaux Sertã entendam que deve corresponder à soma do valor do tratamento negado e da indenização fixada a título de danos morais, nos termos do entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAResp 198.124, os demais desembargadores presentes à sessão de julgamento, compondo a maioria, concluem que deve corresponder ao valor judicialmente penhorado pelo juízo a quo para o cumprimento da tutela provisória indevidamente descumprida pelo réu (index 72075580), qual seja, R$ 253.206,39 (index e 72944504).
Rever a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão da recorrente de que a verba honorária incida sobre o valor total estimado do tratamento oncológico ou sobre o valor atualizado da causa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, no tocante à tese de descumprimento do Tema 1.076 do STJ, o Tribunal de origem não fixou os honorários por apreciação equitativa com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Ao contrário, a verba sucumbencial foi arbitrada com estrita observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do diploma processual, tendo como base de cálculo o proveito econômico mensurável da demanda (fls. 988-989), o que se coaduna com a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos por este Superior Tribunal de Justiça:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP
Desse modo, estando o acórdão de origem em perfeita harmonia com as diretrizes do Tema 1.076/STJ, a pretensão recursal de modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor total estimado do tratamento oncológico ou para o valor atualizado da causa, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, carece de amparo diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA