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0865418-41.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0865418-41.2026.8.20.5001 Parte autora: ANA CATARINA OLIVEIRA DE LIMA e outros (4) Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a título judicial proveniente de ação coletiva que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o nº.: 0920268-84.2022.8.20.5001. É o relatório. Fundamento. Decido. Em se tratando de execução de ação coletiva, este juízo é incompetente para processo e julgamento da causa, conforme adiante exposto: A Lei nº 9.099/95, dispõe no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 3º, que: "Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I dos seus julgados; (…)." Somando-se a isso, o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/09, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo e julgamento das demandas sobre interesses difusos e coletivos. Vejamos: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º- Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos" (grifei). Analisando-se conjuntamente os dispositivos de lei acima transcritos, não resta dúvida de que este Juízo é incompetente para a presente execução. Isso posto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0865418-41.2026.8.20.5001 Parte autora: ANA CATARINA OLIVEIRA DE LIMA e outros (4) Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a título judicial proveniente de ação coletiva que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o nº.: 0920268-84.2022.8.20.5001. É o relatório. Fundamento. Decido. Em se tratando de execução de ação coletiva, este juízo é incompetente para processo e julgamento da causa, conforme adiante exposto: A Lei nº 9.099/95, dispõe no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 3º, que: "Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I dos seus julgados; (…)." Somando-se a isso, o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/09, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo e julgamento das demandas sobre interesses difusos e coletivos. Vejamos: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º- Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos" (grifei). Analisando-se conjuntamente os dispositivos de lei acima transcritos, não resta dúvida de que este Juízo é incompetente para a presente execução. Isso posto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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