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TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0865386-62.2025.8.19.0001 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de alvará judicial proposto porCarlos Alexandredo Nascimento Cavalcante,Pedro Cavalcantede Melo JunioreRenatado Nascimento Cavalcante Damasceno,objetivando o levantamento de valores retidos em conta bancária em nome dePedro Cavalcante de Melo,pai dos requerentes, falecido em 11 de março de 2022, conforme certidão de óbito de id. 196522712. Decido. 1 - A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar,até o limite de 500 OTN's. No caso em tela, consoante resposta do Banco Itaú em id. 243814667, o valor a ser levantado pelos requerentes gira em torno de R$ 87.435,92 e, portanto, em muito supera o limite legal estabelecido na Lei nº 6.858/80, equivalente a 500 OTN´s. Desse modo, extrapolado o limite de 500 OTN´s, inviável a liberação do montante por meio de alvará judicial, sendo necessária a utilização do procedimento de arrolamento para o levantamento da citada quantia. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, além da instrumentalidade das formas, DETERMINO que a inicial seja emendada, sob pena de extinção do processo, para conversão do requerimento de alvará para o procedimento de arrolamento, na forma prescrita nos artigos 659 a 663 do CPC. Deverá ser designado um inventariante pelos requerentes, além de serem declarados os títulos dos herdeiros (com as devidas documentações a comprovar a ordem sucessória - certidões de nascimento e de casamento, conforme o caso, atualizadas), os bens que compõem o espólio, atribuindo seus valores, para fins de eventual partilha, e apresentadas as devidas documentações (acaso não juntadas) a comprovar terem pertencido ao finado. 1.1 - Outrossim, deverá ser informada a existência de eventuais credores do finado, bem como o feito deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado; b) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) emitida pelo site do TST em nome do inventariado; c) certidão negativa de ações trabalhistas em meio físico e distribuições eletrônicas do TRT da 1ª Região do Rio de Janeiro em nome do inventariado; d) certidão negativa de distribuição de feitos ajuizados perante a Justiça Federal em nome do inventariado; e) certidão negativa de distribuição de feitos cíveis emitida pelo Cartório Distribuidor, em nome do inventariado, da Comarca de seu último domicílio; f) certidão negativa de distribuição de execuções fiscais (fazendárias) emitida pelo Cartório Distribuidor, em nome do inventariado, da Comarca de seu último domicílio; g) certidões negativas fiscais atualizadas do Município do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro e da União, em nome do inventariado. h) certidões quanto à existência ou não de testamento e/ou de inventário em nome do inventariado (certidões do 2°, 5° e 6° Cartórios Distribuidores) e certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias, para cumprimento das determinações acima. 3 - Por seu turno, cabe destacar que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais do inventário incide sobre a parte requerente e, subsidiariamente, sobre o espólio. Desta forma, a gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não apenas das condições pessoais dos herdeiros. Nesta toada, verifica-se dos autos que o acervo hereditário é composto por saldo bancário na monta de R$ 87.435,92, o que traz à luz a capacidade econômica do espólio. Há, ainda, que se ressaltar que o acervo acima tem liquidez para suportar as despesas processuais, haja vista a quantia em dinheiro referida. Nesta esteira, não há fundamento para a concessão da gratuidade de justiça na hipótese. Neste sentido é jurisprudência mansa e pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVIAMENTE DEFERIDA. REAPRECIAÇÃO APÓS QUANTIFICAÇÃO DO MONTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Hipótese em que deve ser observada a dimensão econômica do monte para fim de concessão da gratuidade de justiça, e não a situação econômica do inventariante ou herdeiros. 2. Primeiras declarações indicando que o monte é composto de bem imóvel e saldo de INSS. Ausência de quantificação de referidos bens. Determinação de avaliação do imóvel e expedição de ofício à autarquia previdenciária, para posteriormente ser reapreciado o pedido. 3. Acerto da decisão recorrida. Alegada existência de saldo de INSS a indicar que o acervo hereditário, em tese, é dotado de liquidez. Apenas após a quantificação do monte será possível verificar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 4. Pleito subsidiário de recolhimento das custas ao final que, igualmente, deve ser decidido após expressão monetária do monte. DESPROVIMENTO DO RECURSO".(TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0026185-36.2024.8.19.0000, Relator: Des(a). Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgamento: 06/05/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO".(TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0053956-86.2024.8.19.0000, Relator: Des(a). André Luís Mançano Marques, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Julgamento: 25/07/2024) "Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que, dentre outras providências, reconsiderou a gratuidade de justiça anteriormente deferida e determinou fossem descritos todos os bens que integram o monte. Possibilidade de revogação da gratuidade de justiça de ofício. Súmula 43 do TJRJ. Em se tratando de inventário, a concessão da gratuidade de justiça deve observar a capacidade econômica do espólio e não a do inventariante. Ainda que à inventariante, quando da abertura do inventário, haja sido deferida a gratuidade de justiça, restou evidenciada a possibilidade de o espólio suportar o pagamento das custas processuais, tanto mais que tal pagamento somente ocorrerá ao final, antes da sentença, consoante constou na decisão hostilizada. No que tange à determinação de que, para fins de sentença, sejam descritos todos os bens que compõem o monte, fica claro que o intuito do r. magistrado é organizar o processo que, importa frisar, perdura há mais de trinta anos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO".(TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0017504-77.2024.8.19.0000, Des(a). Maria Luiza de Freitas Carvalho, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Julgamento: 12/09/2024) Assim,INDEFIROa gratuidade de justiça requerida. Determino o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Faculto à parte requerente a antecipação de mandado de pagamento/alvará, tão-somente, para a satisfação das despesas processuais, desde que tal requerimento seja feito no prazo acima referido. 4 - Antes de abertura de nova conclusão, certifique o cartório, outrossim, quanto ao cumprimento integral desta decisão, indicando os indexadores. 5 - Intime-se o patrono/defensor da parte requerente, pela via eletrônica. 6 - Publique-se. RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
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