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TJPB · 7ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) Processo número - 0865308-59.2026.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação, Revisão] AUTOR: THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA Nome: THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA Endereço: R DA AURORA, 201, 305, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-270 Advogados do(a) AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA - PB3734, THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482 REU: C. B. D. M.REPRESENTANTE: JANE KELLY DA SILVA MIRANDA CAVALCANTI Nome: C. B. D. M. Endereço: Rua José Gomes Bezerra, 542, 30 - Lot. Jardim Apolo, Jardim Veneza, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-049 Nome: JANE KELLY DA SILVA MIRANDA CAVALCANTI Endereço: R EILZO AFONSO MARQUES DE CARVALHO, 153, AP 406, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-018 D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS ajuizada por THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA, já qualificado(a) à exordial, em face da menor C. B. D. M., também qualificado(a), pelos motivos expostos na inicial. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 13 da Resolução nº 09/2024 do TJPB, "Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias:" I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida a competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custodia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Publico, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas as hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes as turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciaria prolatora da decisão impugnada. In casu, não cabe a este plantonista emitir provimento judicial no presente feito, pois a matéria em foco não atrai a competência do Plantão Judiciário, sobretudo porque não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que justifique a análise pelo juiz plantonista, não se verificando, ademais, o previsto no art. 13, V, da Resolução nº 09/2024. Em que pese a relevância do caso trazido à apreciação, tenho que o pleito formulado na peça de ingresso não se reveste da urgência necessária a ponto de atrair a competência do plantão judiciário, tanto é assim que ele foi destinado a uma das Varas de Família da Comarca de João Pessoa/PB, e não ao Plantão Judiciário, de tal sorte que deve o feito ser apreciado pelo juízo da 7ª Vara de Família da Capital, para onde a ação já foi distribuída. Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja espera por horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso. Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no plantão, determino que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente para os fins de direito. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Plantonista
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