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0865306-96.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865306-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE PEREIRA FREITAS REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PEREIRA FREITAS em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (sucessora de EGONCRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.) (ID 85393373). A parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de seguro de vida, sustentando que descontos indevidos no valor de R$ 51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos) teriam sido realizados em sua conta bancária a partir de novembro de 2024, decorrentes de suposta contratação telefônica sem consentimento livre e esclarecido, circunstância que caracterizaria prática abusiva e ensejaria a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais (ID 85393373). Juntou documentos (IDs 85393377, 85393378, 85393379, 85393380, 85393895, 85393896 e 85393899). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 88948752). A requerida apresentou contestação (ID 90435854 e ID 90435870), arguindo, preliminarmente, a alteração de sua razão social e a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, sustentou a regularidade da contratação remota por meio telemático com base nas normas da SUSEP, a ciência do autor, o cancelamento administrativo do contrato em 30/01/2025, a inexistência de má-fé a afastar a dobra e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 90435870). Juntou apólice de seguro e atos constitutivos (IDs 90435872, 90435875 e 90435880). Houve réplica (ID 95303454). As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. De início, defiro a retificação do polo passivo para constar SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, conforme alteração estatutária comprovada nos autos (ID 90435880). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, uma vez que a requerida figura na cadeia de fornecimento de serviços como beneficiária e operadora dos débitos debitados diretamente na conta do consumidor, respondendo de forma solidária e objetiva pelos eventuais vícios da contratação, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, em tese, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda sob a ótica consumerista, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando se alega vício de consentimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar a inexistência de manifestação válida de vontade ou a ocorrência de contratação fraudulenta, encargo do qual se desincumbiu a contento, evidenciando a realização de três descontos sucessivos de R$ 51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos) em sua conta bancária (ID 85393896). Por sua vez, cabia à ré a demonstração da existência e regularidade do negócio jurídico contestado. No caso concreto, restou demonstrada a inexistência de manifestação de vontade válida e consciente do autor. A apólice apresentada unilateralmente pela ré (ID 90435872) e as tratativas telefônicas invocadas revelam que a contratação remota não observou o dever de informação clara e adequada (arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do CDC), colhendo respostas sem o pleno esclarecimento acerca das condições, vigência e custos do serviço imposto a pessoa idosa hipervulnerável. A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade do contrato de seguro somente se configura quando comprovado vício insanável, como a falsificação da assinatura ou a inexistência absoluta de consentimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar situação análoga, assentou que: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0000469-17.2023.8 .17.2160 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADA: MARIA ADILMA XAVIER LEITE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO SEGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de seguro e condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais . II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ausência de dialeticidade e nulidade da sentença; (ii) verificar a validade do contrato de seguro; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório fixado. III . Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois o recurso, ainda que sucintamente, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 4. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação afastada, uma vez que a decisão, embora concisa, apresentou fundamentos suficientes para sustentar o julgamento . 5. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6 . A validade do contrato de seguro não se resume à atuação do corretor, sendo imprescindível a manifestação de vontade do segurado, expressa por meio de sua assinatura ou outro meio inequívoco de comprovação de sua anuência. 7. A ausência de comprovação da anuência do segurado torna o contrato nulo de pleno direito, por vício de consentimento. 8 . Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba e a falta de cautela no procedimento de cobrança adotado. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC . Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da anuência do segurado torna nulo o contrato de seguro, por vício de consentimento. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000469-17.2023.8.17 .21, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo em conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator(TJ-PE -APELAÇÃO CÍVEL: 00004691720238172160, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) No presente feito restou demonstrada a inexistência de anuência válida do segurado. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro objeto da demanda. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados revelam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança indevida, especialmente sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois o abalo decorre do próprio fato. Tais situações violam a esfera íntima do consumidor, sobretudo quando envolvem cobranças reiteradas sem amparo legal. No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Diante das circunstâncias do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de repetição do indébito, demonstrada a cobrança indevida de 3 (três) parcelas de R$ 51,06 no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025 (totalizando R$ 153,18), em conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, perfazendo o montante de R$ 306,36 (trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de vida objeto da lide, por ausência de anuência válida do segurado; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 306,36 (trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, revertendo-se os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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