2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0865293-90.2026.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MGA DOS SANTOS COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: MARIA ELIANE LIRA FARIAS DESPACHO Cuida-se de ação monitória, envolvendo as partes já nominadas e qualificadas nos autos. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pelo autor, que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por entender presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a requerida pague ao(à) autor(a) a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias. FIXO, a título de honorários advocatícios, o percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, (CPC, art. 701), ficando a requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Ciência ao autor, por intermédio de seu advogado, via DJEN. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito