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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865292-96.2023.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA ASSUNTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE APELANTE: BERNARDO BARBOSA DA LUZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BERNARDO BARBOSA DA LUZ, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença recorrida (ID. 165649663) julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a contratação celebrada em canal de autoatendimento (BDN), validada mediante identificação biométrica e aposição de senha pessoal, supre a exigência de instrumento público ou assinatura a rogo nas contratações com pessoas analfabetas, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 166419985), o apelante suscita a sua condição de hipervulnerabilidade, haja vista ser pessoa idosa (nascido em 14/05/1953, contando com 70 anos na data da propositura da ação) e analfabeta funcional / pessoa de baixa instrução formal com severa limitação de leitura e discernimento negocial. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento consubstanciado em erro substancial (art. 138 do Código Civil), porquanto compareceu à agência bancária com a exclusiva intenção de contratar um empréstimo consignado no valor líquido de R$ 7.000,00, tendo sido indevidamente induzido a pactuar o refinanciamento da Cédula nº 440.824.289 por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 465.617.371, gerando uma dívida total consolidada de R$ 70.090,80, dividida em 120 prestações mensais de R$ 584,09. Aponta defeito de forma solene (inobservância do art. 595 do Código Civil), requerendo a reforma do julgado para que seja declarada a nulidade da avença, com a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O apelado ofertou contrarrazões (ID. 34047699 / ID. 168115260), defendendo a higidez do mútuo eletrônico formalizado em terminal de autoatendimento, asseverando que a validação biométrica com conferência de senha pessoal intransferível atesta a regularidade da contratação. Subsidiariamente, na hipótese de reforma da sentença, pugnou pela compensação do montante creditado e sacado pelo autor, pela restituição dos valores na modalidade simples e pela dosimetria prudencial de eventual indenização extrapatrimonial segundo os precedentes desta Corte Estadual. Inexiste parecer do Ministério Público graduado nos autos, por versar a controvérsia sobre direito individual de natureza eminentemente patrimonial e privada, carecendo de hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Consta dos autos a certidão de tempestividade recursal emitida pela Secretaria competente (ID. 166419985 / Num. 34047700). O apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem, restando dispensado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil (contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.078/STJ e à tese firmada no EAREsp 600.663/RS pela Corte Especial do STJ), e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo em vista que a matéria controvertida se encontra amplamente consolidada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse de agir e a gratuidade da justiça, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e passo ao exame do mérito. 1. DA NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL: INEFICÁCIA DA BIOMETRIA ISOLADA ANTE A AUSÊNCIA DO DEVER QUALIFICADO DE INFORMAÇÃO A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Segundo Grau cinge-se à validade do contrato de refinanciamento consignado corporificado na Cédula de Crédito Bancário nº 465.617.371, celebrado em 11/08/2022 em terminal eletrônico de autoatendimento (BDN). Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 e à exegese consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ostentando o autor a condição de pessoa idosa e em situação de notória vulnerabilidade fática, cultural e informacional, porquanto apenas desenha o próprio nome de forma mecânica e rudimentar, revelando analfabetismo funcional ou rudimentar grau de instrução, resta caracterizada a sua evidente hipervulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, e art. 39, inciso IV, do CDC). Essa proteção cogente veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza, inexperiência ou falta de discernimento técnico do consumidor para impingir-lhe operação ruinosa e excessivamente onerosa. Nesse passo, impõe-se esclarecer que, conquanto conste a menção genérica de 'alfabetizado' em seus registros funcionais e o requerente apunhale firma gráfica (como se infere da cópia do RG e da procuração), o acervo fático evidencia a sua manifesta inaptidão para compreender operações financeiras complexas ou cláusulas de refinanciamento em terminais eletrônicos desacompanhados de assistência formal. Assim, ainda que se pondere a flexibilização formal do art. 595 do Código Civil e do Tema 1.078 do STJ diante da capacidade de firmar o próprio nome, a nulidade do ajuste se sustenta de maneira autônoma e suficiente pela frontal violação ao dever anexo de informação clara (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e pelo evidente erro substancial sobre a natureza do negócio (art. 138 do CC). No plano formal, embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.078 (REsp 1.831.253/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), tenha assentado a desnecessidade de escritura pública ou de procurador constituído por instrumento público para que o analfabeto contraia mútuo bancário, fixou como pressuposto inafastável de validade a estrita submissão às formalidades legais do art. 595 do Código Civil, isto é, a assinatura do instrumento a rogo por terceiro, subscrito necessariamente por duas testemunhas instrumentárias: "O analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode contrair empréstimo bancário por meio de instrumento particular, desde que assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a escritura pública ou a procuração por instrumento público." (STJ, Segunda Seção, REsp 1.831.253/MG - Tema 1.078) A tese defensiva articulada pelo banco apelado, acolhida na origem, segundo a qual a interação mecânica em caixa eletrônico, validada por biometria e cartão magnético com senha, supriria a forma escrita e as formalidades solenes, não resiste ao confronto com a ordem consumerista. A tecnologia biométrica opera meramente como ferramenta eletrônica de identificação do usuário perante a máquina, não substituindo a solenidade exigida por lei nem garantindo, por si só, o cumprimento do imprescindível dever de informação clara, transparente e prévia (arts. 6º, III, e 46 do CDC). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios rechaça enfaticamente a validade de contratações financeiras complexas impostas a pessoas analfabetas por meio de terminais de autoatendimento, quando despidas da garantia da assinatura a rogo e de testemunhas: “APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo por meio de caixa de autoatendimento a todos os clientes, induzindo, para dizer o menos, a seguida renegociação de empréstimos anteriores, impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si, o que se agrava quando se trata de cliente humilde, idoso e analfabeto.” (TJ-SP - Apelação Cível nº 0066393-78.2012.8.26.0100, Relator: Pedro Kodama, Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 23/05/2016). No mesmo sentido, quanto à inaptidão de procedimentos meramente digitais para suprir a clareza exigida em face de consumidores vulneráveis: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 'BIOMETRIA FACIAL' QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO... DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.” (TJRJ - Apelação Cível nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Relator: Des. Andre Luiz Cidra, 11ª Câmara Cível, Julgamento: 03/02/2022) Na hipótese vertente, restou patente o vício de consentimento manifestado por erro substancial sobre a natureza do negócio e suas condições essenciais (art. 138 do Código Civil). O apelante dirigiu-se à agência visando à contratação de um mútuo novo de R$ 7.000,00; todavia, ante a ausência de assistência formal e a opacidade do canal eletrônico, viu-se vinculado a um refinanciamento no importe de R$ 21.551,46 para liquidar saldo devedor remanescente da Cédula nº 440.824.289, resultando em um passivo financeiro de R$ 70.090,80, com retenções sucessivas de R$ 584,09 por dez longos anos (120 meses). Assim, seja pela inobservância do formalismo assecuratório aplicável a indivíduos hipervulneráveis (art. 595 do CC), seja, precipuamente, pela inequívoca mácula volitiva consubstanciada em erro substancial escusável (art. 138 do CC) decorrente da quebra do dever de clareza e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC), impõe-se a declaração judicial de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 465.617.371, reputando-se inexigíveis todas as obrigações dela dimanadas. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO Com a desconstituição do negócio jurídico, impõe-se a reposição das partes ao status quo ante. Restando incontroversos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor em razão de avença inquinada de nulidade, a repetição deve se dar de forma dobrada, na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao solver os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 30/03/2021), fixou a tese vinculante de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé ou dolo do credor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da tese para as cobranças posteriores a 30/03/2021. Como a cédula impugnada foi firmada em 11/08/2022 e os descontos se perfizeram inteiramente sob a égide do precedente vinculante, a devolução dobrada é medida que se impõe. Lado outro, a instrução processual revelou que o autor usufruiu do crédito líquido residual de R$ 7.186,04 creditado em sua conta em 11/08/2022, tendo sacado em espécie a quantia total de R$ 7.180,00 no dia subsequente (12/08/2022), mediante três operações em caixa eletrônico. Por conseguinte, em estrita observância ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e acolhendo o pleito sucessivo deduzido pela instituição bancária, autoriza-se a compensação de valores, abatendo-se do saldo condenatório a ser ressarcido ao consumidor a quantia líquida por ele sacada (R$ 7.180,00). Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (12/08/2022), sob a forma simples, vedando-se terminantemente o cômputo de encargos contratuais, juros remuneratórios ou juros moratórios em favor da casa bancária. 3. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: CARÁTER IN RE IPSA E ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA JULGADORA A subtração reiterada e ilegítima de expressiva fração de proventos de pensão por morte, verba de natureza alimentar indispensável à mantença cotidiana de cidadão idoso e de parcos recursos, extrapola o plano do mero descumprimento obrigacional ou percalço corriqueiro, deflagrando abalo moral presumido (in re ipsa), à luz dos postulados da dignidade humana e dos direitos da personalidade (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal). A responsabilidade das instituições financeiras é estritamente objetiva pelos vícios e falhas inerentes ao risco de sua atividade mercantil, consoante enuncia a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífico no sentido de que descontos indevidos operados em contracheque de proventos previdenciários configuram dano moral passível de compensação pecuniária, conforme iterativos julgados: “EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, decorrente de empréstimo consignado não autorizado, configura dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional ao dano e com caráter pedagógico.” (TJ-PA - Apelação Cível nº 0832359-07.2022.8.14.0301, Relator: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgamento: 05/11/2024). Na fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade do ilícito, o grau de lesividade à subsistência do demandante, o porte econômico do banco réu e o vetor pedagógico-punitivo da condenação, afigura-se consentâneo com a razoabilidade o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende à média aplicada por esta Colenda 3ª Turma de Direito Privado em hipóteses congêneres. Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste pronunciamento monocrático (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), por decorrer de inadimplemento de deveres no âmbito de relação jurídica preexistente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, cumulado com as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DECLARAR A NULIDADE absoluta do negócio jurídico formalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 465.617.371, datada de 11/08/2022, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade total das parcelas, taxas, encargos e débitos dele decorrentes; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de pensão por morte do autor por força do pacto nulo, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC. As quantias vertidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo INPC a partir de cada retenção indevida (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês a fluir da citação (art. 405 do Código Civil); AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, facultando ao réu a dedução, perante o montante condenatório que vier a ser liquidado em favor do autor, da quantia líquida de R$ 7.180,00 (sete mil, cento e oitenta reais) por este auferida e sacada em 12/08/2022, devendo tal quantia a compensar sofrer atualização monetária simples pelo INPC desde a data do levantamento (12/08/2022), sendo vedada a cobrança de juros de mora ou qualquer encargo contratual sobre referida verba; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado pelo INPC a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, diante da reversão do resultado da demanda e considerando que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, já computado o labor recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.