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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0865281-76.2026.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE CEPHAS DA SILVA OLIVEIRA(205.027.374-68); LIANE BARBOSA CASTRO OLIVEIRA(552.766.104-44); Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 3º DA LEI 9.099/95. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine”, da lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência. Inicialmente cumpre ressaltar que embora o novo CPC tenha uniformizado os procedimentos, abolindo a divisão de ritos e a clássica distinção entre procedimento comum e sumário, ainda manteve alguns procedimentos especiais, apresentando algumas alterações no que diz respeito a algumas ações cautelares (arresto, sequestro, busca e apreensão), que deixaram de ser incluídas no rol das medidas cautelares nominadas (conforme CPC/73), passando a ser requeridas como tutela cautelar em caráter antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC. Sendo assim, considerando-se que a ação de exibição de documentos é uma ação que tem um procedimento específico, já que demanda a intimação da parte para apresentação de documentos, antes mesmo da realização da audiência UNA, esta não pode tramitar nos Juizados Especiais, em face dos seus princípios norteadores estabelecidos no art. 2o da Lei 9.099/95. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENTREGA DE DIPLOMA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE REPROVAÇÃO DE UMA DISCIPLINA E DA AUTORA DE QUE TERIA REFEITO A CADEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA PREJUDICIAL À AUTORA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, POR MAIORIA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71008254609, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). POIS BEM. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos e, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito