2026-09-16 · TJMS
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1. Da falta de interesse de agir Em preliminar, alega a requerida que a parte Requerente não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro obrigatório, uma vez que não efetuou prévio pedido na esfera administrativa. Tal argumento não prospera, pois é lícito a qualquer pessoa que tenha sofrido acidente causado por veículos automotores terrestres pleitear judicialmente o recebimento do seguro em questão. Não é necessário que o acidentado ou beneficiário pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato mera faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação. Além disso, impor restrição ao direito de ação das pessoas, consistente em prévio requerimento na esfera administrativa, constitui verdadeiro atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, com inafastável ofensa ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2. Falta de pressuposto processual A juntada dos documentos elencados à fl. 90 não pode ser considerada essencial para a ação, principalmente se existem nos autos outros elementos que permitem demonstrar a ocorrência do acidente. A ausência de tais informações não se mostra apta a causar qualquer prejuízo às partes, diante da determinação da realização da perícia médica nos autos, sob o crivo do contraditório, a qual irá apurar a eventual invalidez do requerente e sua extensão. Além disso, às fls. 23-26 foi juntado boletim de ocorrência que individualiza o sinistro, identifica os veículos e pessoas envolvidas, bem como traz o histórico do acidente de trânsito. Portanto, fica afastada também a presente preliminar. 1.3. Valor da causa O montante informado pelo Requerente, de R$13.500,00, reflete sua pretensão indenizatória. Por ora, não há informações suficientes que autorizem infirmar esse valor, tampouco precisar qual seria o correto. Assim, por ora, não há alterações a serem determinadas. 1.4. Prescrição Postergo a reanálise da prejudicial para depois da realização do laudo pericial, visto que o termo inicial depende do conhecimento de quando se deu a consolidação das lesões (marco da ciência inequívoca da invalidez permanente). 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados a: (i) nexo causal entre as lesões e o acidente narrado; (ii) se há invalidez, qual o grau, e quando houve a consolidação das lesões; (iii) se há direito à indenização securitária e o valor. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373) Nos termos do § 1º, do art. 373, do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir oônusda prova de modo diverso. Os documentos que instruem a inicial tornam verossímil os fatos nela articulados, mostrando-se, ademais, patente a hipossuficiência técnica e econômica da parte Requerente, daí decorrendo a necessidade da inversão do ônus probatório. 5. Das provas Observo que a parte Requerente, na inicial, narra que sofreu lesões que afirma serem incapacitantes, o que torna imprescindível a realização de perícia. Nestas condições, nomeio, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para a realização da perícia médica no(a) Requerente, o CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, o qual deverá ser intimado para declinar aceitação. Caso o(a) periciando(a), ora requerente, seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, que deverão ser arcados pela parte Requerida, por reputar ser caso de inversão do ônus da prova, e porque requereu a prova, à fl. 115. Advirto-a que, em caso de não recolhimento, a ré deverá sujeitar-se às consequências processuais da não produção da prova pericial. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários, na subconta vinculada aos autos, sob pena de se reputarem demonstrados os fatos articulados na inicial, com o imediato julgamento do feito. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC/ art. 465, §2º, inc. II e III). Recolhidos os honorários periciais, oficie-se ao perito para designar data, hora e local para a realização da perícia médica no(a) requerente. Cumprida tal providência pelo perito, intime-se o(a) pessoalmente a parte Requerente, pelos correios, assim como seus advogados, pelo Diário da Justiça. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial. Com a apresentação do laudo e somente depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Com a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, devendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentarem seu parecer. Deverão ser respondidos, como quesitos do juízo: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente automobilístico? Especificar a extensão da(s) lesões e, principalmente, o percentual de incapacidade. c) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? d) Resultou ou resultará enfermidade incurável? e) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? f) Resultou ou resultará deformidade permanente? g) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? h) O(a) requerente foi informado(a) ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o(a) requerente tomou conhecimento de tal fato. i) Quando ocorreu a consolidação das lesões? j) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.