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TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0865257-31.2026.8.20.5001 Parte Ativa:P. R. D. A. e outros Parte Passiva:L. D. D. N. S. DECISÃO Trata-se de processo instaurado a partir de queixa-crime, no qual conta com pedido de declaração de incompetência deste Juízo feito pela Representante do Ministério (ID 195535918), em razão da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental do autuado, nos termos do art. 77, parágrafo segundo da Lei Federal Nº 9.099/95. Destarte, mostra-se imprescindível apurar o estado mental da autuada no momento da prática da conduta que originou o presente feito, tendo em vista seu histórico de frequentes transtornos psiquiátricos. Para tanto, é necessário realizar exame médico-legal, conforme os ditames do art. 149 do CPP. Isso porque, apontou o Ministério Público que, em acervo documental anexo aos autos, especialmente os documentos médicos trasladados do inquérito policial anterior de Parnamirim, verifica-se a existência de robusto e inequívoco conjunto de provas atestando que a querelada, L. D. D. N. S., é portadora de grave e crônica doença mental de natureza psiquiátrica. Como também, nos depoimentos colhidos no inquérito policial anterior, a genitora da querelada declarou que esta faz uso de psicotrópicos fortes e de controle contínuo, Lithium, Alprazolam, Sertralina, Bupropiona, Haldol e Rivotril, e padece de graves crises psicóticas noturnas. Ocorre que a adoção da referida medida em sede de Juizado contraria os princípios elencados pela Lei 9099/95, como informalidade, economia processual e celeridade (art. 62), revestindo-se, destarte, de complexidade que afasta a competência do Juizado para apreciar o feito, conforme o parágrafo segundo do art. 77 da mencionada lei. Ressalte-se ser entendimento cristalizado na doutrina a incompetência dos Juizados Especiais no caso de existir necessidade de instauração de procedimento complexo e demorado, como o incidente de sanidade mental: “O procedimento sumaríssimo na esfera do Juizado Especial Criminal somente é aplicável às hipóteses em que as circunstâncias do caso permitirem o imediato oferecimento da denúncia oral. Havendo complexidade ou necessidade de novas diligências, as peças devem ser encaminhadas ao Juízo comum competente para espécie, para adoção do rito previsto no CPP”. (Juizados Especiais Criminais –RT, 2a Ed. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes). O entendimento doutrinário também é corroborado pelo jurisprudencial. Vejamos os seguintes julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – COMPETÊNCIA JUÍZO COMUM – 1 – Havendo complexidade na demanda afeta ao Juizado Especial Criminal, e assim deve ser entendido o incidente de insanidade mental, há que se reconhecer a necessidade da remessa do feito ao Juízo comum. II – Conflito dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado.” (TAMG – CC 0330146 – Conselheiro Lafaiete – 2a C.Crim. – Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho – J. 30.10.2001).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95 – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INSTAURAÇÃO – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – JUSTIÇA COMUM – Instaurado incidente de insanidade mental, para apuração de higidez mental de agente que responde a processo regido pela Lei 9.099/95, os autos devem ser remetidos à Justiça Comum, porque a realização de exame médico-legal, exigido pelo art. 149 do CPP, carrega certa dose de complexidade, sendo diligência incompatível sobretudo com os princípios da oralidade, celeridade e informalidade que presidem os feitos submetidos ao Juizado Especial Criminal (art. 62, Lei 9.099/95).” (TAMG – CC 0343587-2 – (Conselheiro Lafaiete – 2a C.Crim. – Rel. Juíza Maria Celeste Porto – J. 02.10.2001). Diante do exposto e com fulcro nos artigos 62 e 77, parágrafo segundo, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, declaro a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade da instauração do incidente de insanidade mental em relação à autuada, nos termos dos arts. 149 e ss do CPP, e determino a remessa dos autos ao Distribuidor Criminal desta Capital, a fim de que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais competentes para seu processamento e julgamento. Natal/RN, data constante no ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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