Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0865248-86.2026.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: LORENA MARIA SOUSA DA SILVEIRA Promovido: REU: SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA EXPEDIENTE ELETRONICO DE INTIMAÇÃO AUTOR E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO RÉU AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica parte autora devidamente INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA 06 Data: 08/10/2026 Hora: 09:00 , através do link/QR CODE do google meet abaixo. A parte está ciente de que sua ausência, sem motivo justificado, implicará na extinção e arquivamento do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais, não sendo possível a renovação do pedido sem a quitação destas. Adicionalmete, fica o promovido devidamente CITADO por todos os atos do processo acima mencionado e INTIMADO acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento), designada conforme registrado no sistema. Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.. Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. LINK DA AUDIÊNCIA: SALA 06 https://meet.google.com/jtd-ofpg-yvp De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]