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Processo 0865246-19.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865246-19.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS MANGABEIRAS. REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FUTURE LTDA. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Documento de identificação oficial com foto da pessoa que subscreveu a procuração na qualidade de síndico. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora é condomínio edilício, razão pela qual não se beneficia da presunção relativa de hipossuficiência conferida à pessoa natural. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, mediante a apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar sua situação econômico-financeira. Nesse contexto, incumbia à parte autora instruir a petição inicial com documentação suficiente à aferição de sua alegada insuficiência de recursos, a exemplo de balancetes contábeis, demonstrativo atualizado do índice de inadimplência condominial e extratos bancários, entre outros documentos pertinentes. Todavia, tais elementos não acompanham a exordial. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1 - Balancetes contábeis atualizados, referentes, no mínimo, aos últimos 3 (três) meses; 2 - Extratos bancários integrais de todas as contas de titularidade do condomínio, relativos aos últimos 3 (três) meses; 3 - Demonstrativo atualizado da inadimplência das cotas condominiais, com indicação do número de unidades inadimplentes e dos respectivos valores em aberto; 4 - Demonstrativo das receitas e despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, relativo aos últimos 3 (três) meses; 5 - Atas das últimas Assembleias Gerais que deliberaram sobre a aprovação das contas e a previsão orçamentária, caso existentes. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA COM URGÊNCIA (TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

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