2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0865234-25.2025.8.14.0301 REQUERENTE: OSMAR MONTEIRO JORGE JUNIOR e outros REQUERIDO: STATUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Renata Gaia Cardoso Monteiro e Osmar Monteiro Jorge Junior em face de Status Construções Ltda., decorrente de título executivo judicial proferido nestes autos. Os exequentes requereram a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito atualizado no valor de R$ 53.608,00, composto pela restituição das parcelas pagas com as deduções contratuais e de IPTU autorizadas na sentença, acrescida dos juros de mora e da multa de 2% referente aos embargos de declaração protelatórios imposta na decisão integrativa. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e comprovou o depósito voluntário da quantia de R$ 50.285,61. Alegou excesso de execução decorrente da forma de cálculo dos juros moratórios e sustentou a quitação integral do débito, requerendo a extinção do feito. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação, concordando em aceitar o valor depositado de R$ 50.285,61 como incontroverso, requerendo a expedição imediata de alvará para levantamento. Contudo, apontaram que a devedora omitiu em seu depósito a multa de 2% por embargos protelatórios imposta na decisão de ID 173783154, postulando a intimação da ré para pagamento do saldo remanescente de R$ 1.200,00, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA Analiso inicialmente o pedido de levantamento do depósito voluntário efetuado pela executada. O artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o levantamento pelo exequente das quantias depositadas em juízo pelo devedor a título de parcela incontroversa, permitindo o prosseguimento da execução quanto ao montante remanescente objeto de controvérsia. Tendo em vista que a executada depositou voluntariamente a quantia de R$ 50.285,61 e os exequentes concordaram expressamente em receber esse montante como incontroverso para quitação parcial do título, não subsiste qualquer óbice à imediata liberação do valor em favor da parte credora. 2.2 DO SALDO REMANESCENTE E DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS No tocante à impugnação apresentada e ao pedido de extinção formulado pela executada, verifica-se que a pretensão de arquivamento integral da execução não merece acolhimento. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 173783154), transitada em julgado, reconheceu o caráter manifestamente protelatório do recurso oposto pela ré e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na elaboração de sua planilha e na efetivação do depósito judicial voluntário, a executada limitou-se a recalcular os consectários da condenação principal, omitindo integralmente a multa sancionatória que lhe foi imposta. Tratando-se de condenação autônoma e acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, sua satisfação é cogente. Considerando o valor atualizado da causa, o saldo devedor referente à penalidade processual perfaz o montante de R$ 1.200,00. Assim, a obrigação não foi integralmente satisfeita, impondo-se a rejeição da impugnação no ponto em que requer a extinção do processo, devendo a executada ser intimada para recolher a diferença pendente. Sobre o tema, aplica-se o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Dessa forma, resta imperiosa a intimação da devedora para complementação do saldo devedor relativo à multa por embargos protelatórios, sob pena de incidência da multa de 10% sobre a referida quantia não paga e prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. 3 – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 526, § 1º, e no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 52 da Lei nº 9.099/1995: a) DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 50.285,61 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), depositada sob o ID 180599852, em favor dos exequentes; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes, conforme indicado na petição de ID 182943490; c) REJEITO o pedido de extinção da execução formulado pela executada e RECONHEÇO a subsistência do saldo devedor referente à multa por embargos de declaração protelatórios (ID 173783154), no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); d) INTIME-SE a executada STATUS CONSTRUÇÕES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento/depósito do saldo remanescente de R$ 1.200,00, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor não pago e prosseguimento da execução mediante penhora via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.