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0865224-58.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Despacho

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0865224-58.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO COLUMBIA Promovido(a): JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Columbia em face de Juliana Sitonio Coutinho Cabral, visando à cobrança de cotas condominiais ordinárias, taxas extras e rateios de consumo inadimplidos referentes à unidade imobiliária nº 401-B. Verifica-se que a parte exequente não instruiu a petição inicial com a documentação indispensável à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme preconiza o art. 784, X, do Código de Processo Civil. Com efeito, foram acostados apenas o Regimento Interno do condomínio e a ata de assembleia geral extraordinária restrita à eleição de síndico e conselho fiscal, ausentes: a) a Convenção de Condomínio devidamente registrada; b) as atas das assembleias gerais que aprovaram as previsões orçamentárias (cotas ordinárias) vigentes no período cobrado; c) a ata da assembleia que deliberou e aprovou a instituição e o rateio da taxa extraordinária inclusa no débito; d) a certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento hábil a comprovar a titularidade/posse da unidade autônoma pela executada. A ausência de tais instrumentos impede a verificação da higidez do título executivo no rito processual eleito. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos os documentos supracitados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 801 e art. 924, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

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