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TJMS · 11ª Vara Cível
Decisão de fls.189-196: 1. Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD. Com a consulta, adote as seguintes providências: a. Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b. No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro. Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado. No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição. Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial. Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c. Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado. Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. 2. DEFIRO o lançamento de restrição de circulação sobre o veículo indicado Audi Q3, indicado nas fls. 187, eis que se trata do bem objeto da demanda desde seu início e, as partes, no acordo de fls. 115-117 estabeleceram a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento da obrigação de quitação do financiamento deste mesmo veículo. Efetuado o bloqueio, intime a instituição financeira (fls. 187), para que informe se o financiamento encontra-se em aberto, quantas parcelas são devidas e se alguma delas se encontra em atraso. Dê também ciência da presente decisão. 3. A busca de bens perante o sistema INFOJUD possui amparo legal quando autorizado por decisão judicial, na forma do artigo 198, inciso I do CTN (Código Tributário Nacional). O Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário o esgotamento das vias administrativas ou da busca em outros sistemas para que ocorra a penhora on line de bens (Temas repetitivos nº. 219 e 425). Embora estes julgamentos tenham tratado do sistema Sisbajud, o entendimento é o mesmo para o sistema Infojud (STJ - REsp: 1723898 - são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados), sendo permitido o uso dos meios on line para a busca de bens de forma ágil e segura, especialmente porque, os dados da busca Infojud permanecerão na forma de documento sigiloso nestes autos. Assim sendo, defiro o pedido de fls. 187, para determinar a requisição das 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda do(a) Executado(a) Maria Gabrielle Nunes Castro, CPF nº. 041.200.921-86. Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 15 dias. 4. Com relação ao requerimento de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tenho deve ser indeferido. Isso porque a medida, além de desproporcional, apresenta nítido caráter sancionatório, não se mostrando apropriada para a finalidade buscada, que é a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS-BACEN - INADMISSIBILIDADE - [] INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB - INADMISSIBILIDADE - DESCABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante de inclusão do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome do devedor - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor (TJSP; Agravo de Instrumento 2262961-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) Há precedente, inclusive, no sentido de que se trata de "sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares" Ademais é medida executiva atípica e que somente pode ser adotada quando exauridos os meios típicos de busca de bens. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes.2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.201.311/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. REsp n. 2.193.943/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 5. A parte Requerente requer a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com o intuito de dar conhecimento a terceiros da existência da dívida oriunda do título executivo judicial e pressionar indiretamente a executada para adimplir a obrigação. Em que pese o art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, essa é uma diligência que a prudência determina que seja cumprida pela parte exequente. Digo isto, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte Requerente quem deve providenciar a baixa no sistema, sob pena de passar responder a título de dano moral, veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 548: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Veja ainda este julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. 1. "Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização" (REsp 994.638/AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008). (...) (STJ. AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) E mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição permaneça ativa indefinidamente, também gerando danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Veja este julgado do Superior Tribunal de Justiça, que aplica prazo ainda inferior ao de 5 anos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. () 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Em todas estas situações os ônus recairão sobre a parte, portanto, visando não gerar expectativas de que o judiciário acompanhará caso a caso a retirada e que conseguirá efetivar a exclusão do cadastro no prazo de 5 dias. Visando evitar prejuízos à parte Requerente, o pedido deve ser deferido apenas em parte. Para facilitar a conduta da parte, o(a) exequente pode comparecer no cartório vinculado ao juízo e obter certidão de inteiro teor, para posterior inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito e para protesto no tabelionato competente. Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada. Assim, pelas razões acima expostas, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e excluí-lo ao seu tempo. Mas defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar. No mais, observando que a inscrição nos órgãos de proteção não objetiva diretamente o cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para que no prazo de 5 dias, promova o desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime. Cumpra-se.
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