2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0865205-14.2021.8.14.0301 AUTOR: FABIO LOPES MARQUES ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA (PAPA0008677A) REU: EDSON MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A) REU: ELCIVALDO JORGE DA SILVA JAIME (PA2703PA) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da ação ajuizada por FÁBIO LOPES MARQUES em face de EDSON MARQUES PEREIRA, tendo por objeto a efetivação da alienação do imóvel situado na Rua Osvaldo de Caldas Brito, nº 877, bairro do Jurunas, Belém/PA, conforme obrigação anteriormente assumida pelos herdeiros no plano de partilha homologado judicialmente no Inventário do Espólio de MARIA COELI LOPES MARQUES. Por sentença de ID 154526221, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a força executiva do plano de partilha homologado e determinando-se, inicialmente, que as partes dispusessem do prazo de 90 (noventa) dias para realizar a venda do imóvel por iniciativa particular, ficando o requerido obrigado a permitir visitas de corretores e potenciais adquirentes e a se abster de criar obstáculos à alienação. Na mesma sentença foi fixada multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento das obrigações impostas e ficou expressamente estabelecido que, não concretizada a venda no prazo assinalado, seria realizada a alienação judicial do imóvel mediante leilão eletrônico, precedida de avaliação, com posterior destinação do produto da venda nos termos do plano de partilha. A sentença transitou em julgado. Realizadas diligências posteriores, a venda particular não se concretizou. O exequente, por meio da petição de ID 175997633, manifesta expressamente interesse no prosseguimento do feito e requer que seja cumprida a determinação constante do título judicial, promovendo-se a alienação do imóvel em leilão. Informa, ainda, que o bem possuiria valor de mercado aproximado de R$ 250.000,00. É o necessário. DECIDO. A pretensão merece acolhimento quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Com efeito, a questão relativa à necessidade de alienação do imóvel encontra-se definitivamente solucionada pela sentença transitada em julgado, não comportando nova discussão nesta fase processual. O título judicial estabeleceu uma sequência objetiva de providências: concedeu às partes oportunidade para alienação voluntária do bem no prazo de 90 dias e, frustrada essa possibilidade, determinou expressamente sua alienação judicial mediante leilão eletrônico. Não demonstrada a realização da venda particular e tendo o exequente expressamente requerido o prosseguimento, deve ser cumprida a providência subsequente prevista no próprio título executivo. A efetividade da tutela jurisdicional impõe que o processo avance para os atos materiais de expropriação, nos termos dos arts. 536, 797, 879 e seguintes do Código de Processo Civil, não se mostrando razoável renovar indefinidamente oportunidades de venda particular quando a própria sentença já disciplinou as consequências de sua frustração. Da avaliação do imóvel Quanto ao valor de R$ 250.000,00 informado pelo exequente na petição de ID 175997633, embora possa servir como elemento indicativo, não é adequado adotá-lo, desde logo, como valor definitivo do bem para fins de alienação judicial. A própria sentença transitada em julgado estabeleceu que a alienação judicial seria precedida de avaliação, preferencialmente pelo valor venal/IPTU atualizado ou, se necessário, mediante avaliação própria. Além disso, tratando-se de alienação judicial de imóvel, a adequada determinação de seu valor constitui medida necessária para resguardar os interesses de ambos os coproprietários e evitar eventual alienação por preço incompatível com sua realidade econômica. Impõe-se, portanto, a realização da avaliação antes da abertura do leilão. Da tentativa frustrada de intimação do executado Registro, ainda, que houve tentativa de intimação pessoal de EDSON MARQUES PEREIRA, tendo a Oficiala de Justiça certificado que compareceu ao endereço indicado nos dias 17 de março e 08 de abril de 2026, encontrando o imóvel fechado em ambas as oportunidades. Tal circunstância não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. O executado encontra-se representado nos autos por advogado constituído, devendo as intimações processuais ordinárias observar o art. 513, §2º, I, do CPC, sem prejuízo das intimações específicas exigidas pela legislação para a alienação judicial. A tentativa frustrada de localização pessoal do executado, portanto, não pode paralisar indefinidamente a efetivação de sentença já transitada em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 175997633 e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, em cumprimento ao que já foi expressamente determinado na sentença transitada em julgado de ID 154526221. 2. DETERMINO, inicialmente, a AVALIAÇÃO do imóvel situado na Rua Osvaldo de Caldas Brito, nº 877, bairro do Jurunas, Belém/PA. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá proceder à avaliação atualizada do bem, considerando suas características, localização, estado de conservação e demais elementos relevantes para determinação de seu valor de mercado. O valor de R$ 250.000,00, indicado unilateralmente pelo exequente, deverá ser considerado apenas como elemento informativo, não substituindo a avaliação judicial. 3. Fica o ocupante do imóvel advertido de que deverá permitir o ingresso do Oficial de Justiça Avaliador no bem, em dia e horário previamente comunicados, abstendo-se de criar qualquer obstáculo ao cumprimento da diligência. Eventual resistência injustificada deverá ser imediatamente certificada pelo Oficial de Justiça para adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 77, IV e §2º, e 536 do CPC, sem prejuízo das astreintes já estabelecidas no título judicial. 4. Realizada a avaliação, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Não havendo impugnação fundada à avaliação, ou decidida eventual controvérsia, tornem os autos conclusos pata que se proceda com a ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO, com as determinações e especificações a serem apontadas por este juízo. 6. Informo desde já que do produto da alienação deverão ser satisfeitos, na ordem determinada pelo título judicial, os tributos incidentes e demais despesas do espólio, inclusive os honorários contratuais expressamente previstos no formal de partilha, destinando-se o saldo líquido remanescente, em partes iguais, a FÁBIO LOPES MARQUES e EDSON MARQUES PEREIRA, sem prejuízo das despesas próprias decorrentes da alienação judicial. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, sua apuração deverá ocorrer oportunamente, após conhecida a expressão econômica efetiva decorrente da alienação, nos exatos termos do título executivo. 8. Diante da manifestação expressa do exequente pelo prosseguimento, resta superada qualquer possibilidade de arquivamento do feito por ausência de interesse processual neste momento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.