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0865183-91.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0865183-91.2026.8.15.2001 AUTOR: IRAQUISANDERSON GONCALVES DA COSTA Promovido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Iraquisanderson Gonçalves da Costa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A parte promovente narra que atua profissionalmente como treinador físico e consultor esportivo, utilizando o perfil de usuário "sanderson_personal" na plataforma Instagram como principal instrumento de divulgação de seus serviços e de captação de clientes. Relata que, em 29 de agosto de 2026, sua conta foi sumariamente suspensa sob a justificativa de violação às diretrizes da comunidade relativas à exploração sexual, abuso e nudez de crianças. Sustenta a ilicitude do bloqueio, a ausência de especificação da conduta imputada e a inércia da plataforma após o envio de pedido administrativo de reavaliação na mesma data. Como provimento final, postula a confirmação do restabelecimento do acesso à referida conta com todos os seus dados e registros, a condenação da parte promovida a se abster de novos bloqueios imotivados e o pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede preliminar de urgência, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem prévia oitiva da parte adversa, para compelir a empresa demandada à reativação imediata do perfil "sanderson_personal", sob cominação de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Em uma análise primária, constata-se a ausência da probabilidade do direito indispensável à concessão da providência liminar pretendida. Tem-se que segundo documentos apresentados pela parte promovente demonstram que a desativação temporária da conta decorreu de imputação formal de desrespeito às diretrizes de uso da rede social relacionadas à segurança de crianças e adolescentes (ID 167218755, p. 4). Tem-se que não há elementos suficientes neste estágio inicial para afastar a presunção de legitimidade da fiscalização exercida pelo provedor de aplicação sem a prévia instauração do contraditório. A atuação prudente do Poder Judiciário impõe cautela no deferimento de medidas impositivas de restabelecimento de perfis digitais quando há notícia de infração sensível à ordem jurídica e à segurança coletiva. Torna-se imprescindível franquear à parte promovida a oportunidade de apresentar sua resposta técnica e demonstrar as razões fáticas do bloqueio, sob pena de intervenção jurisdicional precipitada em políticas legítimas de segurança e integridade de conteúdo na internet. De igual modo, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto e irreparável. Embora a parte promovente mencione a utilização da plataforma para a divulgação de seus treinos e serviços de treinamento personalizado (ID 167216996, p. 3-4), os eventuais desdobramentos patrimoniais e profissionais alegados ostentam natureza predominantemente econômica. que demanda de dilação probatória, caso confirmada a ilicitude da conduta da empresa. Assim, ausentes os requisitos cumulativos legalmente previstos e evidenciada a conveniência da manifestação prévia da parte demandada para o esclarecimento dos fatos, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida neste momento processual. INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Agende-se audiência de conciliação/instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da agenda deste Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei 9.099/95: 1. Inclua-se o processo no fluxo da pauta de audiência UNA, bem como disponibilize-se data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2. Cite-se o(a) promovido(a) para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 3. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4. Façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

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