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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0865167-26.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora pleiteava a execução de cotas condominiais inadimplidas. Verifica-se no ID 183358277 que fora determinado à parte exequente que emendasse a petição inicial no sentido de juntar aos autos cópia da ata da assembleia geral do respectivo condomínio a fim de comprovar a aprovação da cota condominial no valor de R$ 137,01. Antes mesmo do cumprimento dessa determinação e, consequente, da expedição do mandado de citação, a parte exequente postou petição no ID 185914775, na qual informou sobre o acordo celebrado extrajudicialmente com a parte executada (ID 185914777) e requereu, ao final, a homologação desse acordo. Entendo que não pode ser homologado o acordo por ausência da integração da relação processual, que deveria ter sido realizada com a citação. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 238, elege a citação como o ato processual substancialmente necessário à formação definitiva da relação processual, pois convoca a parte demandada a ingressar no processo e se defender. Antes deste ato, temos apenas a figura do acusador e do juiz, enquanto depois da citação, forma-se uma relação angular, na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado. Não é por menos que o art. 239 do CPC expressa que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do art. 239 excepciona essa obrigatoriedade da realização formal do ato de citação em si, enunciando que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. No caso dos autos, porém, não houve comparecimento espontâneo, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma petição nos autos. Não houve, portanto, a efetiva integração processual da parte executada ao processo, de modo que não foi suprida a citação, sendo incabível a homologação requerida. É bem verdade que o documento juntado aos autos indica que o acordo realmente foi firmado pela parte executada e que este é válido para produzir efeitos entre as partes. Contudo, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de que a celebração de acordo, antes de efetivada a citação, impede a homologação, constituindo-se em perda do interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. Acordo realizado entre as partes antes da citação. Não formação da relação processual. Extinção por ausência de interesse processual. Impossibilidade de suspensão (art. 792 do CPC). 2. Comparecimento espontâneo do réu através de acordo extrajudicial. Suprimento da citação não configurado. Sentença mantida. Realizado o acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual. A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação. Apelação cível não provida. (TJ/PR, 15ª Câmara Cível. AC 1488379 – Pato Branco. Relator Jucimar Novochadlo. Julgamento: 02.03.2016) [grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJ/DF, 8ª Turma Cível. AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF. Relatora Ana Cantarino. Julgamento: 06.12.2018) (grifos nossos). Portanto, considerando que a assinatura de acordo pela parte executada, sem que tenha havido citação, não implica comparecimento pessoal aos autos, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, caracterizada pela celebração de acordo resolutivo do objeto da demanda. Caso haja descumprimento do que fora acordado extrajudicialmente, poderá a parte interessada ingressar com nova ação de execução de título extrajudicial, tendo como base o referido acordo, o qual é novação em relação à dívida baseada no título anterior que se pretendia executar nesta demanda. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Intimem-se nos termos das legais e regulamentares pertinentes. Cumpra-se. Belém, data de assinatura eletrônica conforme registrada no sistema PJE. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP m