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0865152-71.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0865152-71.2026.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]. REQUERENTE: FERNANDA LIMA GOMES CAVOTTI. REQUERIDO: BANCO PAN. DECISÃO - Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária, eis que atestada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. - Da Emenda Compulsando os autos, constata-se que ainda há irregularidades na petição inicial, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1 - Apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco e/ou contratual; 2 - Comprovar o interesse de agir. Isso porque, embora postule a revisão de dois contratos de empréstimo pessoal celebrados com a parte ré, a pretensão de repactuação, tal como deduzida, não se mostra claramente necessária ou útil, considerando que eventual revisão contratual, com a redução dos encargos reputados excessivos, é apta, em tese, a proporcionar à autora o mesmo resultado útil almejado, qual seja, a diminuição de seu ônus financeiro. Ademais, não se verifica, até o momento, demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, mediante a apresentação de documentos capazes de evidenciar a incapacidade da autora de suportar suas despesas recorrentes em razão do conjunto de dívidas que pretende repactuar. Silente, a serventia para elaboração de minuta de sentença sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. CUMPRA COM URGÊNCIA (TUTELA PENDENTE). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

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