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Processo 0865132-84.2025.8.12.0001

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2026-09-16 · TJMS

Decisão de f. 75/77: Tratam-se de Embargos à Execução que M. F. Comércio de Insumos Agrícola Ltda move em face de Yanko Automóveis Eireli, ambos qualificados nos autos. Do Saneamento do Feito As partes são legitimas e estão bem representadas. Não existem preliminares para serem analisadas e não há mais questões a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações deduzidas pelas partes e os documentos juntados aos autos, verifico que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente porque as partes apresentam versões substancialmente distintas acerca da origem e da causa de emissão dos cheques que aparelham a execução. Assim, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, ou não, de relação jurídica direta entre as partes e, em caso positivo, no que consiste esta relação; b) caso exista relação juridica direta entre as partes, qual era a obrigação contratual da embargada? Tal obrigação foi devidamente cumprida? C) O cheque foi repassado pela embargante de forma direta à embargada? Ou o título circulou e foi entregue por meio de endosso/circulação? D) a exceção pessoal apresentada nos embargos (distrato comercial e sustação do cheque) é oponível ao embargado? Aplico ao caso as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, cabendo ao embargante comprovar os fatos alegados, e ao embargado prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do embargante. Das Provas Considerando-se que a prova oral mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro o pedido feito por ambas as partes (f. 68/73 e 74) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 14h00min, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais de ambas as partes, bem como, serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes no prazo de quinze dias. Intimem-se as partes pessoalmente acerca do ato. Proceda o Cartório, imediatamente, com as providencias necessárias. Atente-se que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha."nbsp (grifos nossos) Deverá, ainda, o advogado, nos termos do §1º, do art. 455, do CPC, comprovar a intimação das testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, sob pena de seu indeferimento. Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial. A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/meet/2381179686814?p=fhXitiQjMjAQbcV1ph. Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021.

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