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0865121-68.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865121-68.2025.8.20.5001 Polo ativo RENATO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de remoção de policial penal e de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de compensação financeira por danos morais, ao reconhecer a regularidade da remoção ex officio para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz. O recorrente sustenta ausência de motivação concreta, desvio de finalidade decorrente de suposta retaliação por denúncia de assédio moral, violação aos princípios da Administração Pública e inexistência de demonstração da necessidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o ato administrativo de remoção ex officio padece de vício de motivação ou de desvio de finalidade capaz de ensejar sua nulidade; e (ii) estabelecer se a alegada ilegalidade da remoção autoriza a condenação do Estado ao pagamento de compensação financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de policial penal por conveniência da Administração ou por interesse do serviço público encontra expressa previsão no art. 43, § 1º, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, constituindo manifestação do poder de gestão administrativa. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários restringe-se à verificação da legalidade, da competência, da finalidade, da forma e da motivação, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade do ato regularmente praticado. 5. O ato de remoção apresenta motivação expressa, consubstanciada na necessidade de fortalecimento da equipe e ampliação das atividades de profissionalização e trabalho na Penitenciária Estadual de Alcaçuz (Id. TR 39693008), justificativa corroborada pelo Memorando nº 692/2025/SEAP (Id. TR 39693016). 6. A denúncia formulada pelo servidor perante a Ouvidoria, por si só, não afasta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, tampouco comprova desvio de finalidade ou prática de retaliação funcional, sobretudo porque o ato foi editado por autoridade diversa da denunciada e inexiste prova de perseguição administrativa. 7. A parte autora não produziu elementos probatórios capazes de infirmar os motivos declarados pela Administração ou demonstrar que a remoção atendeu a finalidade diversa daquela prevista em lei, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. Inexistente ilegalidade na remoção, não se configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, razão pela qual é indevida a compensação financeira por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção ex officio de policial penal por conveniência da Administração ou interesse do serviço público é válida quando amparada em motivação idônea e autorizada pela legislação de regência. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente é afastada mediante prova concreta da inexistência dos motivos determinantes ou do desvio de finalidade. 3. A mera alegação de perseguição funcional, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para invalidar o ato administrativo de remoção. 4. A inexistência de ilegalidade no ato administrativo afasta o dever de compensar financeiramente por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por RENATO FERNANDES DE SOUSA, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por RENATO FERNANDES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0865121-68.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, destinada à anulação de ato administrativo de remoção e à condenação do ente público ao pagamento de compensação financeira por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, além de consignar ausência de custas, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e registrar incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/09 quanto ao duplo grau obrigatório (Id. TR 39693020). Nas razões recursais (Id. TR 39693023), o recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso; (b) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99 do CPC; (c) ausência de elementos probatórios suficientes para amparar a legalidade da remoção, com atribuição ao recorrido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC; (d) exercício funcional anterior no Grupo Penitenciário de Operações com Cães - GPOC, com alegação de reconhecimento profissional; (e) remoção de ofício por meio da Portaria nº 1383 para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, sem motivação administrativa concreta, parecer técnico ou necessidade de serviço; (f) afronta ao devido processo administrativo, ao art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência; (g) formulação de pedido de reconsideração na via administrativa, com relato de prejuízos emocionais e familiares; (h) proximidade temporal entre a remoção e denúncia de assédio moral registrada na plataforma Fala.BR, sob Protocolo nº 02557.2025.000235-70, com alegação de desvio de finalidade e retaliação funcional; (i) resposta administrativa genérica ao pedido de reconsideração; (j) interpretação inadequada, na sentença, acerca da discricionariedade administrativa, por afastamento dos limites impostos pelos princípios do art. 37 da Constituição Federal; (k) inexistência, nos autos, de documento técnico, relatório gerencial, escala operacional ou justificativa funcional aptos a demonstrar conveniência administrativa da remoção; (l) existência de declaração firmada por chefes de equipe do GPOC, no sentido de ausência de registro funcional apto a justificar a movimentação; (m) tratamento desigual em comparação com outros servidores realocados; (n) impossibilidade de invocação abstrata do interesse público para justificar ato administrativo gravoso, com menção ao art. 50 da Lei nº 9.784/99; (o) excesso de restrição do controle judicial sobre atos administrativos, com defesa de análise judicial da motivação, finalidade e proporcionalidade do ato; (p) ausência de demonstração objetiva da necessidade do ato administrativo pelo recorrido. Ao final, requer: o provimento integral do recurso para reformar a sentença, com a anulação do ato administrativo de remoção, e garantia de permanência em sua lotação de origem no GPOC; condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante fixado pela Turma Recursal; condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e o desentranhamento da petição de Id. TR 39693020, por equívoco de protocolo junto ao PJe. O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865121-68.2025.8.20.5001 Polo ativo RENATO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de remoção de policial penal e de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de compensação financeira por danos morais, ao reconhecer a regularidade da remoção ex officio para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz. O recorrente sustenta ausência de motivação concreta, desvio de finalidade decorrente de suposta retaliação por denúncia de assédio moral, violação aos princípios da Administração Pública e inexistência de demonstração da necessidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o ato administrativo de remoção ex officio padece de vício de motivação ou de desvio de finalidade capaz de ensejar sua nulidade; e (ii) estabelecer se a alegada ilegalidade da remoção autoriza a condenação do Estado ao pagamento de compensação financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de policial penal por conveniência da Administração ou por interesse do serviço público encontra expressa previsão no art. 43, § 1º, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, constituindo manifestação do poder de gestão administrativa. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários restringe-se à verificação da legalidade, da competência, da finalidade, da forma e da motivação, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade do ato regularmente praticado. 5. O ato de remoção apresenta motivação expressa, consubstanciada na necessidade de fortalecimento da equipe e ampliação das atividades de profissionalização e trabalho na Penitenciária Estadual de Alcaçuz (Id. TR 39693008), justificativa corroborada pelo Memorando nº 692/2025/SEAP (Id. TR 39693016). 6. A denúncia formulada pelo servidor perante a Ouvidoria, por si só, não afasta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, tampouco comprova desvio de finalidade ou prática de retaliação funcional, sobretudo porque o ato foi editado por autoridade diversa da denunciada e inexiste prova de perseguição administrativa. 7. A parte autora não produziu elementos probatórios capazes de infirmar os motivos declarados pela Administração ou demonstrar que a remoção atendeu a finalidade diversa daquela prevista em lei, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. Inexistente ilegalidade na remoção, não se configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, razão pela qual é indevida a compensação financeira por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção ex officio de policial penal por conveniência da Administração ou interesse do serviço público é válida quando amparada em motivação idônea e autorizada pela legislação de regência. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente é afastada mediante prova concreta da inexistência dos motivos determinantes ou do desvio de finalidade. 3. A mera alegação de perseguição funcional, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para invalidar o ato administrativo de remoção. 4. A inexistência de ilegalidade no ato administrativo afasta o dever de compensar financeiramente por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por RENATO FERNANDES DE SOUSA, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por RENATO FERNANDES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0865121-68.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, destinada à anulação de ato administrativo de remoção e à condenação do ente público ao pagamento de compensação financeira por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, além de consignar ausência de custas, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e registrar incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/09 quanto ao duplo grau obrigatório (Id. TR 39693020). Nas razões recursais (Id. TR 39693023), o recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso; (b) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99 do CPC; (c) ausência de elementos probatórios suficientes para amparar a legalidade da remoção, com atribuição ao recorrido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC; (d) exercício funcional anterior no Grupo Penitenciário de Operações com Cães - GPOC, com alegação de reconhecimento profissional; (e) remoção de ofício por meio da Portaria nº 1383 para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, sem motivação administrativa concreta, parecer técnico ou necessidade de serviço; (f) afronta ao devido processo administrativo, ao art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência; (g) formulação de pedido de reconsideração na via administrativa, com relato de prejuízos emocionais e familiares; (h) proximidade temporal entre a remoção e denúncia de assédio moral registrada na plataforma Fala.BR, sob Protocolo nº 02557.2025.000235-70, com alegação de desvio de finalidade e retaliação funcional; (i) resposta administrativa genérica ao pedido de reconsideração; (j) interpretação inadequada, na sentença, acerca da discricionariedade administrativa, por afastamento dos limites impostos pelos princípios do art. 37 da Constituição Federal; (k) inexistência, nos autos, de documento técnico, relatório gerencial, escala operacional ou justificativa funcional aptos a demonstrar conveniência administrativa da remoção; (l) existência de declaração firmada por chefes de equipe do GPOC, no sentido de ausência de registro funcional apto a justificar a movimentação; (m) tratamento desigual em comparação com outros servidores realocados; (n) impossibilidade de invocação abstrata do interesse público para justificar ato administrativo gravoso, com menção ao art. 50 da Lei nº 9.784/99; (o) excesso de restrição do controle judicial sobre atos administrativos, com defesa de análise judicial da motivação, finalidade e proporcionalidade do ato; (p) ausência de demonstração objetiva da necessidade do ato administrativo pelo recorrido. Ao final, requer: o provimento integral do recurso para reformar a sentença, com a anulação do ato administrativo de remoção, e garantia de permanência em sua lotação de origem no GPOC; condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante fixado pela Turma Recursal; condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e o desentranhamento da petição de Id. TR 39693020, por equívoco de protocolo junto ao PJe. O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. 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