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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0865121-51.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897 SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DA SILVA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e EASYCON. Na petição inicial (ID 167208490), a autora sustenta que, atraída por anúncio de venda de veículo em rede social, compareceu ao estabelecimento da corré EASYCON e aderiu à Proposta de Adesão ao Contrato de Consórcio nº 8448858114 (Grupo 0109, Cota 63), administrado pela corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no valor de crédito de R$ 124.800,00. Afirma ter sido ludibriada pelos prepostos com a falsa promessa de que, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 8.854,77 e lance embutido de 50% (R$ 52.000,00), seria contemplada diretamente na primeira assembleia (19/06/2026), sem depender de sorteio. Realizado o pagamento em 09/06/2026 (ID 167210555), a contemplação não ocorreu, sendo postergada sucessivamente pelos prepostos sob alegação de atualização de sistema. Junta documentos. É o breve relato. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no referido artigo. Assim, passo a decidir. Infere-se dos autos que a presente demanda versa, em síntese, sobre a anulação de contrato de consórcio firmado com a empresa ré. O artigo 292, do CPC, assim reza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No presente caso, nada importa que o pedido condenatório formulado pela parte requerente, no montante de R$ 27.709,54 (vinte mil, setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais e morais, tenha ficado dentro do valor de alçada do Juizado Especial Cível. Por imperativo legal previsto no dispositivo sobredito, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao valor do contrato, não podendo ser alterado por vontade das partes. Vejam-se julgados nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA. PRETENSÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega em até 60 dias do bem imóvel adquirido pelo autor. A alegação recursal é de que o juizado especial é incompetente para processar e julgar a demanda diante do verdadeiro valor que deveria ser atribuído à causa, consistente no valor do imóvel. 2. Preliminar de incompetência do Juizado Especial: inicialmente, vale destacar que o recorrente alegou, oportunamente, a preliminar de incorreção do valor da causa no bojo da contestação (ID 9674174), de modo que cabível a sua reapresentação em sede recursal. 3. O art. 292, II, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 4. Evidenciado, portanto, que quando a pretensão da parte residir no cumprimento de ato jurídico anteriormente pactuado, o valor da causa deve refletir a mensuração econômica de tal ato. 5. No caso, como o autor pretende o cumprimento forçado da entrega do imóvel alienado entre as partes, a quantificação correta da causa é o valor de tal bem, que perfaz o montante de R$ 88.296,60 diante da escolha de pagamento a prazo (ID?s 9674123 e 9674190). [...]8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial acolhida. Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07019852120198070003 DF 0701985-21.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O valor da causa, quando se pretende a transferência do imóvel negociado, corresponde ao valor do próprio imóvel, de R$ 210.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais, de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 2. Da mesma sorte, excede o valor de alçada o pedido de ressarcimento, na forma dobrada, do valor de R$ 21.000,00, referente ao sinal dado, acrescido do dano moral pleiteado, no valor de R$ 5.000,00, para cada um dos três demandados. 3. Conquanto a autora/recorrente tenha renunciado ao valor que excede o de alçada dos Juizados Especiais, tal só poderia ser considerado, tendo em vista a cumulação de pedidos formulados, se a renúncia se desse não só dos valores que pretende receber, mas, também, do próprio pedido de transferência do imóvel, o que não se deu na hipótese e esvaziaria a pretensão da autora. 4. Dessa forma, tendo excedido o valor da causa a 40 salários mínimos, refoge à competência dos Juizados Especiais a presente demanda. Incompetência dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. Processo extinto, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07047666720168070020 DF 0704766-67.2016.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e julgar a causa. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito