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0865110-22.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865110-22.2026.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ELIZETE AMARAL DE MELLO TINOCO Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: RELRISSON DE ANDRADE MONTENEGRO DECISÃO Vistos etc. Custas pagas, conforme consta no sistema processual. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, visando à desocupação liminar do imóvel locado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com autorização para o uso de força policial em caso de descumprimento. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), é possível o deferimento de liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legais e prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Contudo, a jurisprudência pátria vem admitindo, em caráter excepcional, a dispensa da caução, especialmente em hipóteses de inadimplemento prolongado e inegável materialidade da dívida, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e impedir o agravamento do prejuízo locatício, veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8 .245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021). EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE DA GARANTIA – INADIMPLÊNCIA DE MAIS DE UM ANO DE ALUGUEL – VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR EM MUITAS VEZES A CAUÇÃO – RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8 .245/1991, desnecessária a prestação de caução pela locadora se o locatário está inadimplente com os locativos por mais de um ano, uma vez que o débito locatício supera em muitas vezes o valor da caução, equivalente a três meses de aluguel. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10108395020248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). No caso dos autos, o inadimplemento está devidamente demonstrado por meio da planilha de cálculo de ID 167210091, a qual revela dívida superior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), resultante de acúmulo de mais de um ano de aluguéis não pagos, além de encargos acessórios da locação, como condomínio, IPTU, seguro fiança e multa contratual. Além disso, a probabilidade do direito está evidenciada na juntada do contrato de locação e na inércia da parte locatária quanto ao adimplemento da obrigação principal. O perigo de dano se consubstancia na permanência do ocupante inadimplente no imóvel, em flagrante violação ao direito de propriedade e à justa remuneração da posse. Isto posto, à luz do disposto no art. 300 do CPC e das excepcionalidades de interpretação do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a desocupação do imóvel pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. Fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para o cumprimento da medida, caso não haja desocupação voluntária no prazo fixado. Dispenso o depósito da caução, dada a expressiva magnitude da dívida locatícia, conforme autorizado pela jurisprudência dominante. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, citem-se as partes promovidas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC, bem como, intimando-as para, no prazo indicado, cumprir a tutela ora deferida, sob as penas da lei em caso de descumprimento. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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