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TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0865109-23.2026.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCIO BATISTA DUTRA Endereço: Travessa Frei Gil de Vila Nova, 306, de 266/267 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-051 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: ANA CLEIDE CUNHA PANTOJA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 61, APTO 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ARLENE MARIA QUEIROZ LEAL Endereço: Travessa Piedade, 304, APTO 304-A, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Verifica-se, no entanto, que, após pesquisa no sistema do PJE, os fatos e a causa de pedir do presente processo restam abarcados pela demanda registrada sob a numeração 0865103-16.2026.8.14.0301 em trâmite também na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, distribuída em 28/06/2026 às 18h54min. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP
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