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0865108-38.2026.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0865108-38.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: JOAO PEDRO PALHETA DE MORAES COSTA, MARIA CLARA PALHETA DE MORAES COSTA EXECUTADO: KIMBERLY HENRIQUES BECKMAN, ZOZIMO ANDRE DOS SANTOS PANTOJA SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Em análise aos presentes autos verifico que a parte executada não foi encontrada nos endereços já diligenciados e que o exequente, intimado para manifestar-se do interesse no prosseguimento do feito, mediante indicação de endereço ou que entendesse por direito, restou silente. Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens da executada. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br . Assim, o desatendimento quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. No mais, prescreve a legislação de regência: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Restando inviabilizado o prosseguimento da execução, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução nesse juízo, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor ou, ainda, do ajuizamento da ação de execução sob à égide da justiça comum. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC

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