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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0865074-04.2026.8.10.0001 AUTOR: MARIA ALBA STELLA COIMBRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: IGOR DA FONSECA GUIMARAES - MA21187, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ALBA STELLA COIMBRA ALVES em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS E OUTRO, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes da destruição e vandalização de jazigo situado no Cemitério de São Pantaleão. Em síntese, a autora afirma ser cessionária e titular da posse do lote nº 468, localizado na 12ª Secção do referido cemitério, administrado por empresa permissionária. Relata que sempre manteve suas obrigações financeiras perante a administração do cemitério e que, em novembro de 2020, obteve autorização para realizar melhorias estruturais no jazigo, inclusive mediante o pagamento da respectiva taxa de construção. Alega que, para execução das obras, investiu R$ 5.296,66 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) na aquisição de materiais e contratação de mão de obra especializada, tendo os serviços sido concluídos em 04 de dezembro de 2020. Contudo, na manhã seguinte, constatou que o jazigo havia sido completamente destruído e vandalizado no interior do cemitério municipal. Diante dos fatos, registrou o Boletim de Ocorrência nº 251587/2020 e, posteriormente, buscou solucionar a controvérsia de forma consensual, ajuizando procedimento de mediação perante o 2º CEJUSC de São Luís, nos autos nº 0850039-77.2021.8.10.0001. Afirma que, realizada audiência em 06 de dezembro de 2021, a empresa permissionária recusou-se a reparar os danos, resultando no encerramento da tentativa de conciliação sem acordo. Sustenta que, após o insucesso da mediação, determinou ao advogado então constituído que promovesse o ajuizamento da competente ação judicial para buscar a reparação dos prejuízos. Entretanto, afirma que o patrono não teria adotado as providências necessárias, deixando de ajuizar a demanda, circunstância da qual somente teria tomado conhecimento em 05 de agosto de 2026, ao buscar novo patrocínio jurídico junto à OAB. Aduz, ainda, que adotou providências administrativas em face do advogado perante a OAB, diante da suposta omissão profissional. Ao final, busca a responsabilização do Município de São Luís, sob o fundamento de que houve omissão no dever de fiscalização e conservação do serviço cemiterial, pleiteando a reparação dos danos decorrentes da destruição do jazigo. Colacionou documentos. Vieram conclusos. Relatei. DECIDO. A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em apreço, verifico que a matéria discutida nos autos está incluída entre o rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a saber, o valor dado à causa pela requerente (inferior a sessenta salários mínimos). Desse modo, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do disposto no § 4° do art. 2° da Lei nº 12.153/2009, inexiste possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou de seu advogado. Assim, tendo em vista que foi instalado em 22 de outubro de 2013, na Comarca da Ilha de São Luís o Juizado Especial da Fazenda Pública e não estando a espécie inserida nas exceções previstas no § 1°, I a III do art. 2° da Lei nº 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência daquele Juizado para o processo e julgamento do presente feito. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou o Provimento n° 24/2015, revogando a limitação da competência do Juizado da Fazenda Pública expressa pela Resolução n° 70/2013 e determinado que os feitos distribuídos a partir de 24/06/2015 fossem submetidos às normas da Lei nº 12.153/2009. ANTE AO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para que lá seja processado o presente feito. Com as providências, dê-se baixa no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública .