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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865046-55.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0865046-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00445245 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JAILSON VINICIUS SOBREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 CORREU: RAYANE ROCHA DA COSTA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público detém legitimidade recursal para apelar de sentença absolutória; (ii) saber se a prova dos autos comprova a autoria do apelado quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) saber se estão demonstrados os elementos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação para o tráfico; e (iv) saber se é aplicável, e em que fração, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade do Ministério Público para apelar de sentença absolutória decorre de disposição legal expressa, prevista nos arts. 577 e 593, I, do CPP, sem distinção quanto à natureza da decisão impugnada, e da atribuição constitucional de titular privativo da ação penal pública, conferida pelo art. 129, I, da CF/1988. 4. Legitimidade recursal ordinária que não se confunde com o direito ao duplo grau de jurisdição do acusado, previsto no art. 8.2, "h", do Pacto de San José da Costa Rica, garantia distinta e destinada exclusivamente à revisão de decisão desfavorável ao réu.5. Depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante que convergem, sem exceção, quanto à atribuição da posse da mochila com os entorpecentes ao apelado, distinguindo-a da posse do radiocomunicador, atribuída à corré, o que demonstra a autoria delitiva, a despeito de divergências pontuais quanto a aspectos periféricos da abordagem. 6. Depoimento policial prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo e suficiente para a condenação quando coerente com o conjunto probatório dos autos.7. Tráfico de entorpecentes. Conduta do réu. Fracionamento do material apreendido em unidades individualmente lacradas, sem informações quanto à facção da qual as mesmas se originaram, bem como caderno com anotações. Corré apreendida com rádio comunicador sintonizado na frequência de facção local.8. Associação para o tráfico. Área disputada por várias ORCRIMs. Ausência de identificação prévia do apelado pela inteligência policial. Rádio comunicador operado e em poder da corré quando da abordagem. Prisão-captura ocorrida em local impreciso quanto à Facção predominante naquele ponto. Insuficiência de provas para suporte desta denúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso parcialmente provido, para condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantida a absolvição quanto ao crime do art. 35 da mesma lei.Tese de julgamento: "1. A legitimidade recursal do Ministério Público contra se Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer o recurso, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela Defesa, e, no mérito, dar parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o apelado Jailson Vinicius Sobreira dos Santos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
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