Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0865012-20.2024.8.19.0021/RJ REQUERENTE: ODALILO E SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ MONTEIRO DA SILVEIRA (OAB RJ063226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ODALILO E SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA em face de LUIS CLAUDIO DO NASCIMENTO TITIRY, decorrente de acidente de trânsito. Sustenta a parte autora que, em 16 de maio de 2024, seu veículo Honda (placa LVE 8H90) foi abalroado na traseira pelo veículo Hyundai Tucson (placa KXX 4J42) conduzido pelo réu, que estaria distraído ao celular. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.589,46 por danos materiais (franquia do seguro) e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual teve sua revelia decretada conforme decisão de Evento 22 DEC1. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não foram arguidas preliminares, haja vista a revelia e a ausência de contestação por parte do réu. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código Civil (artigos 186 e 927), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito (acidente de trânsito). A despeito da revelia decretada, seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos) são relativos e não conduzem automaticamente à procedência do pedido. Assim, reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A dinâmica exata do acidente de trânsito; A configuração da culpa exclusiva ou concorrente do condutor réu; A existência e a extensão dos danos materiais (nexo entre as avarias, o valor da franquia desembolsado e o acidente); A ocorrência de abalo moral indenizável à pessoa jurídica autora. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, mantendo-se nos autos os documentos já acostados (boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais). Devo observar o que dispõe o artigo 435, parágrafo único, do CPC para eventuais novos documentos. A parte autora requereu a sua própria oitiva a título de depoimento pessoal. No entanto, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a parte não pode requerer seu próprio depoimento pessoal. Trata-se de prova juridicamente inadmissível, razão pela qual, ausente amparo legal para a sua produção, indefiro a prova requerida. Deve a parte apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento da testemunha arrolada, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos para análise de pertinência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.