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Processo 0864990-18.2022.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0864990-18.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: CELSO CARDOSO DE ALMEIDA REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. AUTOR: CELSO CARDOSO DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do REU: PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV, alegando, em síntese, que é policial militar reformado ocupante do posto de Coronel, quando na ativa, e que somente através do Mandado de Segurança n.º 0804268-51.2015.8.15.0000 obteve a correção dos seus proventos de reforma com a devida atualização das parcelas “ANUÊNIOS” na proporção de 32% (trinta e dois por cento), “ADICIONAL DE INATIVIDADE” no percentual de 30% (trinta por cento) e “VANTAGEM ART. 34 DA LEI 5.701/93” na proporção de 20% (vinte por cento), todas sobre a parcela do “Soldo”. Aduz que o supramencionado remédio constitucional fora impetrado em 28 de dezembro de 2015, transitando em julgado no dia 12 de novembro de 2020 (ID 67655233). Ocorre que os retroativos atualizados não lhe foram concedidos, posto que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o "mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Sendo assim, requer que a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, seja condenada a pagar à parte Promovente, o valor R$ 172.155,19 (cento e setenta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos) referentes aos meses de dezembro de 2010 a novembro de 2015 (ID 67655227). A Parte Demandada apresentou contestação (ID 111470967), arguindo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e a prescrição do fundo de direito, sob a alegação de fluência do prazo bienal e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 383 do STF. No mérito, alegou excesso nos cálculos do promovente, por ter aplicado o percentual do anuênio sobre os soldos vigentes posteriores a 2012 e não sobre o soldo de janeiro de 2012 estabelecido no acórdão do mandamus, defendendo ainda os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da reserva do possível e do equilíbrio atuarial, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação, ID 116402404. Intimadas para especificarem novas provas, as partes manifestaram-se no sentido de não haver mais a produzir (IDs 157131181 e 158523339), levando ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Em que pese a certeza da aplicação do prazo quinquenal para as dívidas e ações movidas contra a Fazenda Pública, existem nuances a serem observadas em cada caso concreto, uma vez que há diferenciação entre a prescrição de fundo de direito, a prescrição de parcelas sucessivas, assim como é preciso verificar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sabe-se que nas parcelas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas o quinquênio anterior a propositura da ação, já se encontrando tal entendimento sumulado pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Porém no caso em julgamento, a parte autora pretende a condenação da parte promovida a lhe pagar valores retroativos corrigidos, referentes a direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 14/08/2012, REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010). Sobre o prazo prescricional interrompido, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe que recomeça a ser contado pela metade, ou seja, por dois anos e meio: Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Quanto ao prazo prescricional interrompido, é entendimento pacífico que recomeça a correr a partir do ato interruptivo pelo prazo do art. 9º acima transcrito, mas não fica reduzido aquém dos cinco anos, conforme a SÚMULA 383 do STF: SÚMULA 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Desse modo, a prescrição é sempre quinquenal, submetendo-se aos marcos interruptivos e suspensivos previstos em lei, de acordo com a contagem ali contida e com a exegese da Súmula 383 do STF. Assim sendo, neste caso concreto, a fluência do prazo prescricional interrompido recomeça do trânsito em julgado do mandado de segurança, sendo contado pela metade. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TJPA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL REMANESCENTE PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ISONOMIA SALARIAL RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS, ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DO PERÍODO RETROATIVO DEVIDAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00130040620068140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383 DO STF. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DO PERÍODO RETROATIVO DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir. 2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme Súmula 383 do STF. (TJ-PA 08541616620198140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) No caso em tela, o Mandado de Segurança apontado na exordial transitou em julgado no dia 12 de novembro de 2020 (ID 67655233), e o autor ajuizou a presente ação em 28/12/2022 (ID 67655227), ou seja, antes de completar o prazo de dois anos e meio determinado pelo Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA 383 do STF, de maneira que os valores referentes aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança não foram alcançados pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO: Pugna o autor pelo recebimento dos valores retroativos corrigidos, referente a direito que já fora reconhecido em sede do Mandado de Segurança apontado na petição inicial, efetivando por intermédio da presente demanda a cobrança da diferença devida, em razão do referido writ não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, e, portanto, é via inadequada para a restituição de valores pagos indevidamente, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Neste norte, a ação de cobrança é via adequada para a restituição de valores pagos indevidamente, sendo vedado rediscutir o direito reconhecido na ação mandamental, sob pena de violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. LEI ESTADUAL 15.115/2005. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.053/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 380.599/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Destarte, tendo sido o direito da parte autora reconhecido no Mandado de Segurança apontado na inicial, por sentença transitada em julgado, lhe é assegurado o pagamento de parcelas imprescritas anteriores à impetração do mandamus, impondo-se o acolhimento do pedido contido na peça inicial para condenar o promovido ao pagamento das parcelas pretéritas ao ajuizamento do referido writ constitucional. Nessa senda, sem delongas, torna-se imperioso conceder ao autor a diferença das parcelas retroativas corrigidas, posto que obteve a correção dos seus proventos de reforma “ANUÊNIOS”, “ADICIONAL DE INATIVIDADE” e “VANTAGEM DO ART. 34 DA LEI Nº 5.701/1993” mediante o remédio constitucional supramencionado, e tais verbas não estão prescritas. Todavia, impõe-se destacar que o acolhimento da pretensão restringe-se ao an debeatur, não podendo subsistir o quantum debeatur pretendido pelo promovente no importe fechado de R$ 172.155,19 (ID 67655227). Isso porque a autarquia previdenciária demonstrou com precisão em sua defesa (ID 111470967) que a planilha carreada pelo autor atualizou indevidamente o adicional de tempo de serviço (anuênio de 32%) sobre os soldos que foram sendo majorados nos exercícios subsequentes a 2012 (exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015), quando o título mandamental transitado em julgado fixou expressamente como parâmetro limitador a aplicação do percentual de 32% sobre o soldo auferido em 25/01/2012 (data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 e Súmula nº 51 do TJPB) (ID 67655232). Por outro lado, o adicional de inatividade no percentual de 30% e a vantagem do art. 34 da Lei Estadual nº 5.701/1993 no percentual de 20% incidem sobre o soldo da época de cada competência, conforme estabelecido no acórdão concessivo da segurança (ID 67655232). Dessa forma, diante da desconformidade entre os cálculos apresentados pelo promovente e os parâmetros delineados na coisa julgada material oriunda do writ, a condenação deve remeter a apuração do exato montante devido à fase de liquidação de sentença, impondo-se o julgamento de procedência parcial do pedido. Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV a pagar à parte Promovente as diferenças remuneratórias das parcelas de adicional de tempo de serviço (anuênios), adicional de inatividade e vantagem pessoal do art. 34 da Lei nº 5.701/1993, referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0804268-51.2015.8.15.0000 (competências de 28/12/2010 a 28/11/2015), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se rigorosamente as balizas fixadas no título executivo mandamental: a) adicional de tempo de serviço no percentual de 32% (trinta e dois por cento) incidente sobre o soldo auferido pelo autor em 25/01/2012; b) adicional de inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo do promovente de cada época; e c) vantagem do art. 34 da Lei Estadual nº 5.701/1993 no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo do promovente de cada época. O valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da notificação da autoridade coatora no writ originário (STJ, Tema 1.133), segundo os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (STF, Tema 810 e STJ, Tema 905) e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009); b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Sem custas por ser sucumbente o ente público, reembolsando-se, contudo, as despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo promovente (art. 82, § 2º, do CPC). Diante da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento do an debeatur e da rejeição do valor líquido postulado em razão da base de cálculo controvertida, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados por ambas as partes, vedada a compensação (art. 85, § 14, e art. 86, caput, do CPC). Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição dos percentuais e da distribuição dos ônus sucumbenciais far-se-á quando liquidado o julgado, consoante disciplina o art. 85, § 4º, II, do CPC, momento em que se mensurará a extensão do decaimento das partes. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito

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