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2026-09-16 · TJMS
Pelo exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora indenização acidentária consistente no benefício de Auxílio-Acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (§1º, art. 86 da Lei 8.213/91), cujo termo inicial será a partir de 27/09/2024, data correspondente à cessação do benefício por incapacidade temporária (§2º, art. 86 da Lei 8.213/91), com observância do prazo quinquenal. Respeitada a prescrição quinquenal, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas. As referidas parcelas deverão ser acrescidas de atualização monetária e juros de mora, observando-se: a) da data de vencimento de cada prestação até a entrada em vigor da EC n. 136/2025, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; b) a partir da vigência da EC n. 136/2025, a atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, observadas as disposições do novo regime constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública federal. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Expeça-se ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, para a implantação do benefício garantido judicialmente à parte autora. Expeça-se pela serventia o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. P.R.I
2026-09-16 · TJMS
Pelo exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora indenização acidentária consistente no benefício de Auxílio-Acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (§1º, art. 86 da Lei 8.213/91), cujo termo inicial será a partir de 27/09/2024, data correspondente à cessação do benefício por incapacidade temporária (§2º, art. 86 da Lei 8.213/91), com observância do prazo quinquenal. Respeitada a prescrição quinquenal, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas. As referidas parcelas deverão ser acrescidas de atualização monetária e juros de mora, observando-se: a) da data de vencimento de cada prestação até a entrada em vigor da EC n. 136/2025, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; b) a partir da vigência da EC n. 136/2025, a atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, observadas as disposições do novo regime constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública federal. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Expeça-se ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, para a implantação do benefício garantido judicialmente à parte autora. Expeça-se pela serventia o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. P.R.I