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TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão
Processo n. 0864975-10.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL CRISTINA LIMA DA COSTA E SILVA. REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por Izabel Cristina Lima da Costa e Silva em face de Banco Agibank S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS nº 704.490.186-8) perante o INSS (ID 167179808). Relata que foi surpreendida com a constatação de descontos em seus proventos previdenciários, no valor mensal de R$ 424,00, referentes a contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, o qual afirma veementemente não ter contratado, solicitado ou anuído com as respectivas condições (ID 167177197). Sustenta a nulidade da avença, indicando falha na prestação dos serviços bancários e a inobservância das normas protetivas consumeristas e da legislação aplicável aos idosos (ID 167177197). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa, o deferimento de medida de urgência para determinar a exibição do instrumento contratual e a suspensão dos descontos, além da inversão do ônus da prova e da procedência final dos pedidos para cancelamento definitivo do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais (ID 167177197). Juntou documetos. Vieram os autos conclusos. I-DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos colacionados aos autos que evidenciam a sua condição de beneficiária de prestação continuada e a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção pessoal (ID 167179808). II-DA TUTELA DE URGÊNCIA. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cabal e concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sob exame, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, não restou demonstrada a inequívoca probabilidade do direito alegado. A alegação de inexistência de relação jurídica ou de fraude na contratação demanda a formação do contraditório e a apresentação dos elementos probatórios pela instituição bancária, não sendo prudente a imediata suspensão liminar dos descontos sem oportunizar a manifestação defensiva. Ademais, os valores descontados são objeto de controvérsia que poderá ser dirimida com a juntada do instrumento contratual e documentos correlatos pelo réu, inexistindo perigo de dano irreparável que não possa ser recomposto ao final da lide, inclusive com eventual repetição de valores e reparação pecuniária, caso confirmada a ilicitude. Por tais razões, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após o oferecimento da contestação. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos neste momento processual; Tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse na autocomposição veiculada na exordial (ID 167177197) e considerando a necessidade de conferir maior celeridade processual, deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento, ressalvada a possibilidade de sua realização ulterior se requerida em conjunto pelas partes (CPC, art. 139, II); CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira ré para cumprir a tutela deferida e, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), advertindo-a dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). DETERMINO que o demandado, por ocasião da contestação, traga aos autos cópia integral do instrumento contratual objeto da lide e o respectivo comprovante de disponibilização do crédito (TED/DOC/PIX em favor da conta da requerente), sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; Apresentada a contestação, se houver arguição de preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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