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0864963-88.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE AGOSTO A 03 DE SETEMBRO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864963-88.2024.8.10.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS EMBARGADO(A): CONSTRUTORA SOLARIS SPE LTDA. ADVOGADO(A): BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB/MA 22837-A), DE BORA GOMES COSTA (OAB/MA 20112-A), SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21995-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº_______________/2026 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís contra acórdão que negou provimento a Apelação Cível, que manteve a sentença que reconheceu o direito da impetrante à imunidade do ITBI na integralização de imóvel ao capital social. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, à aplicação do Tema 796 do STF, à incidência do art. 37, § 2º, do CTN, à necessidade de comprovação da atividade preponderante da empresa adquirente e à alegada inadequação da via mandamental. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição acerca da aplicação do Tema 796 da repercussão geral do STF e do art. 37, § 2º, do CTN; (ii) ausência de enfrentamento da necessidade de comprovação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente e da suficiência da prova pré-constituída; e (iii) vícios que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, consignando que a impetrante apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito invocado, mediante balanço de abertura regularmente registrado, declaração de funcionamento por período inferior a um ano e decisão administrativa de indeferimento da imunidade. Restou expressamente consignado que o Tema 796 do STF limita-se à incidência do ITBI sobre eventual parcela do bem que exceda o capital social integralizado, hipótese inexistente no caso concreto, em que o valor do imóvel é inferior ao capital social subscrito. Também foi expressamente analisada a incidência do art. 37, § 2º, do CTN, concluindo-se que, tratando-se de empresa recém-constituída, a verificação da atividade preponderante somente poderá ocorrer após o decurso do período legal de apuração, não sendo possível afastar previamente a imunidade constitucional. A mera previsão contratual de atividades imobiliárias ou a participação societária de empresa do mesmo ramo não constituem elementos suficientes para afastar, por si sós, a imunidade tributária, inexistindo prova concreta do exercício de atividade preponderantemente imobiliária. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de Agosto a 07 de Setembro de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora

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