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0864951-79.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0864951-79.2026.8.15.2001 AUTOR: RICARDO ALVES Promovido(a): LOCALIZA FLEET S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Ricardo Alves em face de Localiza Fleet S/A, ambas as partes qualificadas na petição inicial. A parte promovente alega que celebrou com a parte promovida contrato de aluguel e gestão de veículo por assinatura denominado Localiza Meoo (Contrato nº GVA1844/24), sob a promessa de entrega do automóvel no prazo de até 45 dias. Afirma que, diante do atraso na disponibilização do veículo, manifestou administrativamente a desistência da contratação. Sustenta que, meses após o cancelamento, tomou conhecimento de cobrança no importe de R$ 2.829,76 e da suposta anotação restritiva em cadastros de crédito ao tentar obter um financiamento. Formulou pedidos principais para que seja declarada a inexistência e a inexigibilidade da dívida de R$ 2.829,76, rescindido o negócio jurídico e condenação da empresa ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede preliminar de urgência, a parte promovente requer a concessão de provimento liminar para compelir a parte promovida a excluir a anotação restritiva de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 24 horas, além de determinar a abstenção de novas cobranças, sob pena de aplicação de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Na espécie, a análise sumária dos elementos carreados com a petição inicial não permite evidenciar a probabilidade do direito alegado. A parte promovente afirma que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) em virtude de cobrança no valor de R$ 2.829,76 decorrente do contrato de locação por assinatura firmado com a parte promovida. Todavia, inexiste nos autos qualquer certidão, extrato ou consulta oficial emitida por órgãos de proteção ao crédito que comprove a existência da anotação desabonadora. A petição inicial foi instruída unicamente com um Boletim de Ocorrência lavrado unilateralmente perante a autoridade policial (ID 167171739). Tal declaração constitui documento de cunho eminentemente unilateral, sem presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados e inábil para suprir a indispensável prova material da anotação cadastral desfavorável. Ademais, o instrumento contratual assinado eletronicamente pelas partes em 07/06/2024 (ID 167171742) prevê expressamente cláusulas de rescisão, encargos por cancelamento antecipado e taxas operacionais (cláusula 19). A controvérsia sobre a legitimidade da exigência financeira e a análise das circunstâncias acerca da cessação do vínculo contratual exige prévia manifestação da parte promovida e regular dilação probatória, sendo temerário declarar a ineficácia da cobrança em sede de cognição sumária. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano concreto e iminente. Não há comprovação documental de recusa recente de crédito perante instituições financeiras ou de prejuízo imediato que inviabilize a espera pelo contraditório processual, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de suporte probatório mínimo. INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações iniciais. Agende-se audiência de conciliação/instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da agenda deste Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei 9.099/95: 1. Inclua-se o processo no fluxo da pauta de audiência UNA, bem como disponibilize-se data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2. Cite-se o(a) promovido(a) para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 3. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4. Façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

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