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TJMS · 6ª Vara Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 14.937,84 (quatorze mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor da autora. Sobre o valor deverão incidir correção monetária desde a data do efetivo desembolso comprovado à fl. 87 e juros de mora a partir do mesmo marco, pela SELIC. Defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos entre os vencidos em partes iguais. Em virtude da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir da sua fixação e, a contar do trânsito em julgado, juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento (cf. STJ: AgInt no AREsp n. 3.016.469/RS; Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; 4ª Turma; j. 22-06-2026; pub. DJEN 26-06-2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se.
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