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2026-09-11 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864867-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compulsória, Voluntária] AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV), todos qualificados nos autos (ID 85291515). A autora narra ter ingressado no serviço público estadual em 01/06/1987, sob regime celetista, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria de Estado da Saúde (ID 85291519). Informa que, com a edição da Lei Estadual nº 4.546/1992, seu vínculo funcional foi transformado para o regime estatutário, passando a verter contribuições previdenciárias ao regime próprio estadual (ID 85291519). Aduz que, em 07/08/2024, formulou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição sob a égide do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais e paridade (ID 85291519). Destaca que o pleito foi indeferido pela PIAUIPREV com esteio no Parecer Referencial PGE/CJ nº 08/2024 e no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, sob a justificativa de ausência de prévia aprovação em concurso público, aplicação do julgamento da ADPF 573 pelo Supremo Tribunal Federal e existência de reclamatória trabalhista pretérita referente ao FGTS, o que acarretaria seu redirecionamento compulsório ao Regime Geral de Previdência Social (ID 85291523). Sustenta que conta com mais de 38 anos de efetivo serviço público e idade avançada (atualmente com 80 anos), tendo preenchido todos os requisitos constitucionais para a inativação muito antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI (ID 85291519). Afirma que a omissão estatal no recolhimento oportuno de parte das contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador público, sendo inadmissível imputar tal prejuízo à segurada (ID 85291519). Defende a ocorrência de abalo moral decorrente da negativa ilegal do benefício, postulando indenização no montante de R$ 100.000,00 (ID 85291519). Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação, pelo deferimento de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para implantar a aposentadoria com proventos integrais e paridade, condenar ao pagamento das verbas pretéritas e indenização por danos morais (ID 85291519). Juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 85291523 a 85291533). O juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tramitação prioritária e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 89741176). Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0752897-78.2026.8.18.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo ativo em cognição sumária (ID 97622595). Devidamente citados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação conjunta (ID 90265783). Em sede preliminar, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça e arguiram a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, argumentando que a gestão e concessão dos benefícios do RPPS cabem privativamente à Fundação Piauí Previdência (ID 90265783). No mérito, sustentaram a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo regime próprio a servidora não detentora de cargo efetivo provido por concurso público, aduzindo que a parte autora ajuizou ação trabalhista obtendo pagamento de FGTS, o que consolidaria a sua condição celetista perante o RGPS (ID 90265783). Defenderam a observância da ADPF 573, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo por força da separação dos poderes e a afronta ao princípio da precedência da fonte de custeio previsto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, requerendo a total improcedência dos pleitos (ID 90265783). A demandante apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial (ID 91448957). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou a ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito (ID 93027925). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o conjunto probatório suficientemente instruído por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Os demandados impugnam o benefício da justiça gratuita deferido à promovente, sustentando que a condição de servidora pública afasta a presunção de vulnerabilidade socioeconômica (ID 90265783). A insurgência não comporta acolhimento. A teor dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta e inequívoca apta a derruir tal presunção. No caso vertente, os contracheques adunados aos autos evidenciam que a parte autora aufere remuneração líquida modesta, inferior a 3 (três) salários mínimos (ID 85291519). Os réus limitaram-se a tecer considerações abstratas, desacompanhadas de qualquer comprovação idônea capaz de desconstituir a higidez do benefício concedido. Portanto, rejeita-se a impugnação, mantendo-se integralmente a gratuidade da justiça concedida à demandante. O Estado do Piauí argui sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a Fundação Piauí Previdência detém personalidade jurídica própria e autonomia para a administração e concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos estaduais (ID 90265783). A preliminar deve ser repelida. Ainda que a Fundação Piauí Previdência figure como entidade autárquica gestora única do RPPS, o Estado do Piauí mantém vínculo funcional originário com a servidora pública estadual e responde de forma subsidiária e solidária pelas obrigações previdenciárias e pelo custeio de eventuais condenações judiciais suportadas por sua autarquia previdenciária. A orientação consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade passiva concorrente do ente político instituidor para figurar no polo passivo ao lado da entidade previdenciária: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PRO LABORE AOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que determinou a incorporação, aos proventos de aposentadoria do servidor autor, das verbas de Risco de Vida, Extraordinário Integral e Adicional Noturno, percebidas por mais de dez anos e sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se é possível a incorporação, aos proventos de aposentadoria, de gratificações e adicionais de natureza pro labore percebidos por longo período e sobre os quais houve contribuição previdenciária, considerando a legislação vigente à época da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora o IPMT seja autarquia, o Município suportará os efeitos econômicos e jurídicos da eventual condenação. 4. Delimita-se a controvérsia à possibilidade de incorporação de gratificações e adicionais pro labore aos proventos de aposentadoria de servidor já aposentado desde 2002. 5. Reconhece-se como incontroverso que as verbas possuem natureza pro labore, sofreram incidência de contribuição previdenciária e foram percebidas ininterruptamente por mais de dez anos. 6. Afasta-se a aplicação dos Temas 1157 e 163 do STF por ausência de pertinência com a controvérsia, que não trata de reenquadramento funcional nem de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias. 7. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo a o cálculo e a composição dos proventos de aposentadoria observar a legislação vigente à época da implementação dos requisitos. 8. Verifica-se que a vedação constitucional à incorporação de vantagens temporárias somente foi introduzida pela EC 103/2019, a qual preservou as regras anteriormente estabelecidas e determinou a aplicação da lei vigente ao tempo da aposentação. 9. Conclui-se que impedir a incorporação das verbas sobre as quais incidiu contribuição previdenciária implicaria enriquecimento indevido da Administração. 10. Afirma-se a possibilidade de fixação imediata de honorários, por se tratar de condenação em obrigação de fazer com reflexos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva, uma vez que suportará os efeitos econômicos e jurídicos da condenação envolvendo autarquia previdenciária municipal. 2. A incorporação de gratificações e adicionais aos proventos de aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época da implementação dos requisitos, nos termos do princípio tempus regit actum. 3. A vedação introduzida pela EC 103/2019 não alcança incorporações anteriores à sua vigência. 4. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por longo período legitima sua incorporação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, III; art. 85, §§4º, II, e 11; CF/1988, art. 39, §9º; EC 103/2019, arts. 3º e 13; Lei Municipal nº 2.138/1992, arts. 57 e 185. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157; STF, Tema 163; TJ-RN, Apelação Cível nº 08031760820248205101; TJ-SP, Apelação nº 10557375220248260576. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0015275-09.2005.8.18.0140 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/05/2026) Dessa forma, resta patente a pertinência subjetiva do Estado do Piauí na presente relação processual, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares e passando ao exame do mérito, a controvérsia central reside em examinar se a autora faz jus à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, a despeito de ter ingressado no serviço público sem concurso público antes da Constituição da República de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI. O acervo documental revela que a autora foi admitida nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 01/06/1987, sob vínculo celetista (ID 85291519 e ID 85291523). Com a promulgação da Lei Estadual nº 4.546/1992, o Estado promoveu a transformação do regime celetista para o regime estatutário único, passando a servidora a figurar como segurada obrigatória do antigo IAPEP e, posteriormente, da Fundação Piauí Previdência, vertendo descontos compulsórios para o RPPS ao longo de décadas (ID 85291519). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADPF 573/PI, fixou a tese de que apenas os servidores públicos detentores de cargo efetivo aprovados em concurso público integram o Regime Próprio de Previdência Social, declarando a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992 e conferindo interpretação conforme a seu art. 9º. Todavia, a Suprema Corte acolheu embargos declaratórios para modular expressamente os efeitos da referida decisão constitucional, ressalvando e preservando no RPPS estadual os servidores já inativados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até o encerramento do prazo prospectivo estipulado pelo Pretório Excelso: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) A modulação de efeitos foi concebida para prestigiar os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, impedindo que servidores com décadas de dedicação funcional e recolhimentos vertidos ao regime próprio fossem desamparados no momento de sua inativação. No caso concreto, o mapa de tempo de serviço emitido pela Secretaria de Administração comprova que a autora contabilizava mais de 38 anos de prestação de serviços públicos contínuos e contava com mais de 79 anos de idade na data do requerimento administrativo apresentado em 07/08/2024 (ID 85291519). A servidora cumpriu, com sobras, todos os requisitos cumulativos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a saber: (a) ingresso no serviço público até 16/12/1998; (b) tempo mínimo de contribuição e tempo de efetivo exercício no serviço público; (c) permanência na carreira e no cargo; e (d) idade mínima resultante da redução proporcional obtida pelo excedente contributivo. O preenchimento das exigências legais ocorreu antes do termo final da modulação fixada pelo STF na ADPF 573. A alegação dos réus no sentido de que o ajuizamento anterior de ação trabalhista para pleitear depósitos fundiários obstaria o direito à inativação pelo regime próprio não encontra respaldo jurídico. A discussão em torno de verbas reflexas de natureza trabalhista não anula a situação funcional fática e jurídica mantida pelo próprio ente público durante decênios, nem afasta a eficácia vinculante da ressalva expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí enfrentou idêntica controvérsia em precedente representativo: do os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Nos Embargos de Declaração julgados em 13 de abril de 2023, com ata publicada em 25 de abril de 2023, o STF ampliou o prazo de eficácia prospectiva da modulação por doze meses, alcançando todos os servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24 de abril de 2024. No caso concreto, a Agravada contribuiu ao RPPS por mais de trinta e nove anos e preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior a 24 de abril de 2024, conforme certificação expedida pela própria PIAUÍPREV no processo administrativo. Ela se insere, portanto, expressamente na ressalva promovida pela modulação de efeitos da ADPF nº 573. O direito à aposentadoria não decorre da regularidade do ingresso no serviço público nem da validade da transmudação de regime, mas do efetivo preenchimento dos requisitos de tempo e de contribuição ao RPPS, cuja proteção foi expressamente preservada pela modulação de efeitos fixada pelo STF. Conforme precedente de observância obrigatória firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o direito de aposentadoria "não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo" (Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2, TJPI). A coisa julgada trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS não afasta a modulação constitucional. A Corte Suprema, ao fixar os efeitos prospectivos da ADPF nº 573, teve ciência da situação de servidores piauienses com contribuições vertidas ao regime próprio e (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0751599-51.2026.8.18.0000 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2026) Ademais, a alegação de que a Administração Pública deixou de recolher tempestivamente parte das contribuições do vínculo funcional não serve de justificativa para desamparar a segurada. O desconto e repasse dos encargos previdenciários constituem dever funcional e ônus exclusivo da Administração empregadora, sendo vedado ao Estado locupletar-se de sua própria inércia para sonegar benefício previdenciário devido. Não se cogita de ofensa à separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), nem à exigência de fonte de custeio prévio (art. 195, § 5º, da Carta da República), porquanto a intervenção jurisdicional cinge-se ao controle da legalidade estrita e ao cumprimento de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, resguardando o direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo da autora à concessão e imediata implantação da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo em que se der a inativação e com paridade remuneratória, bem como ao recebimento das parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo (07/08/2024). Diante do julgamento meritório de procedência do pedido principal, com cognição exauriente e plena demonstração da probabilidade do direito, exsurge também patente o perigo de dano irreparável. A promovente conta com 80 anos de idade, e a verba vindicada possui inegável natureza alimentar indispensável à garantia de sua subsistência digna. Consoante o enunciado da Súmula 729 do STF, não há vedação legal à antecipação dos efeitos da tutela em matéria de cunho previdenciário contra o Poder Público. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário no prazo assinalado no dispositivo. Por outro lado, a demandante requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob a alegação de que o indeferimento administrativo configurou erro injustificado e prolongou indevidamente o labor da servidora (ID 85291519). O pleito indenizatório é improcedente. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. O indeferimento administrativo da aposentadoria deu-se com fundamento em pronunciamentos técnicos da Consultoria Jurídica estadual e em interpretação razoável do alcance das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade (Parecer Referencial PGE/CJ nº 08/2024 e ADPF 573) (ID 85291523). A negativa administrativa respaldada em controvérsia jurídica legítima e complexa sobre o enquadramento de servidores não concursados no RPPS não consubstancia ilícito administrativo doloso ou dano moral in re ipsa, traduzindo mero dissabor decorrente da divergência na interpretação das balizas constitucionais, sem demonstração de vulneração aos direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha exatamente esse entendimento ao tratar de negativas previdenciárias fundadas em parecer técnico: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ATOS ADMINISTRATIVOS DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT e por Luzia Araujo dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à autora, Agente Comunitária de Saúde admitida em 1996, com transmudação do regime celetista para o estatutário em 2016, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais. O IPMT sustenta a impossibilidade de vinculação ao RPPS sem prévia aprovação em concurso público, à luz do art. 37, II, da CF/88, da Súmula Vinculante nº 43 e do Tema 1254 do STF. A autora, por sua vez, pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, sob alegação de erro grosseiro e litigância de má-fé na negativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo RPPS a servidora cuja admissão ocorreu mediante processo seletivo público reconhecido judicialmente e cuja transmudação para o regime estatutário decorreu de atos normativos municipais, ainda que ausente concurso público; (ii) estabelecer se a negativa administrativa do benefício configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissão da autora foi reconhecida por sentença da Justiça do Trabalho como decorrente de processo seletivo público realizado em 1996, circunstância que se harmoniza com o art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006, não podendo ser desconsiderada pela Administração. A transmudação do regime celetista para o estatutário decorreu da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 e do Decreto Municipal nº 17.322/2017, atos administrativos que gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não cabendo ao IPMT desconstituí-los unilateralmente. A Administração não pode transferir à servidora o ônus por eventual irregularidade na formalização do vínculo funcional, sob pena de violar os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. A proteção da segurança jurídica e da confiança legítima impede a supressão de direito à aposentadoria quando a servidora preenche os requisitos legais sob regime instituído por atos normativos válidos, em consonância com a orientação da Súmula nº 359 do STF. A eventual inadequação da vinculação ao RPPS deve ser resolvida por mecanismos de compensação financeira entre regimes previdenciários, nos termos do art. 201, § 9º, da CF/88 e da Lei nº 9.796/1999, sem prejuízo à segurada que contribuiu regularmente. A negativa administrativa do benefício, fundada em interpretação jurídica respaldada por parecer técnico, não configura, por si só, dano moral, pois não ultrapassa o mero dissabor nem demonstra violação grave a direitos da personalidade. A controvérsia possui elevada complexidade constitucional e não evidencia dolo, má-fé ou abuso por parte da autarquia, afastando a caracterização de dano moral in re ipsa ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida a Agente Comunitária de Saúde cujo ingresso mediante processo seletivo público foi reconhecido judicialmente e cuja transmudação para o regime estatutário decorreu de atos normativos municipais dotados de presunção de legalidade, não podendo a Administração negar o benefício com fundamento exclusivo na ausência de concurso público. A proteção da segurança jurídica e da confiança legítima impede a supressão de benefício previdenciário quando o servidor preenche os requisitos legais sob regime instituído por atos administrativos válidos. A negativa administrativa de benefício previdenciário, quando fundada em controvérsia jurídica razoável e respaldada por parecer técnico, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 201, § 9º; EC nº 51/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.796/1999; Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016; Decreto Municipal nº 17.322/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Tema 1254 (RE 1.426.306); STF, Súmula nº 359; STF, ADI 1241; TJPI, AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000; TJPI, AI nº 0760531-67.2022.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0849473-43.2022.8.18.0140 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026) Ausente comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou conduta abusiva exorbitante, o pedido de reparação pecuniária por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto às parcelas pretéritas devidas desde a data do requerimento administrativo (07/08/2024) até a efetiva implantação em folha de pagamento, impõe-se a incidência de correção monetária e juros moratórios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) e o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de fazer consistente na imediata concessão e implantação da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor da autora RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe III, Padrão C, com proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo efetivo em que se dá a aposentadoria e com paridade remuneratória, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c Lei Estadual nº 4.546/1992 e Lei Complementar Estadual nº 13/1994, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR os demandados, de forma solidária, ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (07/08/2024) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com a devida dedução das verbas remuneratórias percebidas pela autora em atividade no mesmo período, acrescidas de consectários legais segundo os seguintes parâmetros: taxa SELIC única para o período de 07/08/2024 até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021, redação originária); e, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil até a expedição do requisitório, e, a partir desta, pelo índice constitucional próprio do art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação da EC nº 136/2025; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e os réus ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto às custas regimentais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fixo os honorários devidos pelos réus aos procuradores da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas (art. 85, § 3º, I, do CPC); e os honorários devidos pela autora aos procuradores dos réus em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte demandante, por força do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina