2026-09-16 · TJMS
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maraglai dos Santos Peres contra Banco BMG S.A, qualificados. A autora afirma possuir relação contratual com o réu decorrente de cartão de crédito consignado, alegando ter realizado empréstimo, recebido e utilizado o cartão e posteriormente renegociado a dívida. Sustenta, contudo, que os descontos mensais em folha permaneceram por período excessivamente prolongado, atualmente no valor de R$ 285,74, apesar de não mais utilizar o produto. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a conversão da operação em empréstimo consignado convencional. A decisão de fls 33/39 indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a citação e designou audiência de conciliação. O réu apresentou Contestação a fls 116/129, arguindo inépcia da Petição Inicial, ausência de interesse processual, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do cartão de crédito consignado e afirmou que a autora tinha ciência da modalidade contratada, tendo realizado saques, compras e pagamentos voluntários de faturas ao longo da relação. Defendeu a regularidade dos descontos e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à Contestação a fls 277/289, refutando as questões preliminares e reiterando que não recebeu informações adequadas sobre a natureza rotativa da contratação, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e manteve os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora a fls 292/294, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado a fls 295/296. A fls 297, diante da admissão de que houve emissão e utilização do cartão, foi determinada a manifestação da autora acerca do interesse processual quanto ao pedido de inexistência da relação jurídica. Em resposta, a fls 300/301, esclareceu que não nega a utilização do cartão, mas questiona a validade e eficácia da relação contratual por alegada deficiência informacional e vício na formação do consentimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A controvérsia decorre de relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. Ocorre que sobreveio fato processual que impede o prosseguimento do feito neste momento. A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, destinado a definir os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor que afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado convencional, ao prolongamento da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais, bem como às consequências jurídicas de eventual invalidação, incluindo restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral. Em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou, em questão de ordem, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria abrangida pelo Tema 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O presente processo possui aderência direta à controvérsia afetada. A autora não nega que recebeu e utilizou o cartão de crédito, mas sustenta que pretendia contratar modalidade diversa, que não houve informação adequada sobre a natureza rotativa do produto e que os descontos se prolongaram sem amortização satisfatória da dívida. Requer, ainda, a invalidação do negócio e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado, além de repetição do indébito e indenização por danos morais, matérias expressamente compreendidas no Tema 1.414 do STJ. Também as teses defensivas relativas à ciência da modalidade contratada, à utilização reiterada do cartão, à realização de saques e compras e à regularidade dos descontos integram o núcleo da controvérsia cuja uniformização foi submetida ao STJ. Assim, enquanto vigente a determinação de suspensão nacional, não é possível apreciar as questões preliminares ou o mérito da demanda, sob pena de esvaziamento da sistemática dos precedentes qualificados prevista nos arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ ou ulterior determinação daquela Corte que autorize a retomada da tramitação. Fica postergada para momento oportuno a apreciação das preliminares de inépcia, ausência de interesse processual, prescrição e decadência, bem como das demais questões de mérito. Após o julgamento definitivo do precedente qualificado ou comunicação de levantamento da suspensão, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Às providências.