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0864801-98.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0864801-98.2026.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: Nome: ELLEN LUCIA FERREIRA DE MENDONCA RODRIGUES Endereço: R ELISIO PEREIRA DE PAIVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-118 Promovido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A EXPEDIENTE ELETRONICO/CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 13/10/2026 Hora: 10:00 , através do link/QR CODE abaixo. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento, ciente de que sua ausência, sem motivo justificado, implicará na extinção e arquivamento do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais, não sendo possível a renovação do pedido sem a quitação destas. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. LINK DA AUDIÊNCIA: SALA 11 : https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864801-98.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Ellen Lúcia Ferreira de Mendonça Rodrigues ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Cobranças, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em face do Banco Daycoval S/A (ID 167128400). Alega a promovente que é servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde e que percebe proventos de índole alimentar (ID 167128400, fl. 2). Sustenta que vem sofrendo descontos sistemáticos em seus contracheques no período de abril de 2023 a setembro de 2026, sob a rubrica "CARTAO BANCO DAYCOVAL S/A", no importe mensal de R$ 171,49, totalizando R$ 6.791,36 (ID 167128400, fls. 2-4). Afirma que jamais celebrou contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado de forma consciente, tampouco recebeu ou desbloqueou qualquer cartão ou efetuou compras ou saques (ID 167128400, fls. 3-4). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para suspender imediatamente os descontos efetuados sob a referida rubrica em sua folha de pagamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (ID 167128400, fl. 14). DECIDO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a vedação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC). Analisando perfunctoriamente os elementos encartados aos autos, constata-se a ausência simultânea de tais pressupostos autorizadores para a concessão da tutela liminar inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia veiculada envolve alegação de nulidade de contratação bancária de cartão de crédito consignado (RMC) por suposto vício de consentimento ou ausência de pactuação válida (ID 167128400, fls. 2-6). Trata-se de matéria fática complexa que impõe a instauração prévia do contraditório e da ampla defesa, garantindo à instituição financeira promovida a oportunidade de exibir os instrumentos contratuais, comprovantes de contratação, disponibilização de numerário ou histórico de utilização. Dessa forma, a verossimilhança das alegações inaugurais não desponta evidente neste átrio processual, mostrando-se prudente e necessária a formação da relação processual para o adequado cotejo dos elementos probatórios. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a própria narrativa exordial e os documentos comprobatórios afastam a contemporaneidade e a urgência do provimento. Com efeito, a promovente afirma na exordial e demonstra pelas fichas financeiras anexadas que os descontos impugnados no valor de R$ 171,49 iniciaram-se em abril de 2023 e perduram de forma ininterrupta até a propositura da presente ação em setembro de 2026 (ID 167128400, fl. 4; ID 167128403; ID 167128405; ID 167128406). Portanto, a parte autora suportou os referidos descontos por mais de três anos e cinco meses antes de provocar a atuação do Poder Judiciário. O decurso de expressivo intervalo temporal entre o início dos descontos contratuais e a postulação judicial enfraquece a caracterização da urgência iminente que justificaria a intervenção sumária antes da ouvida da parte contrária. Ademais, a obrigação discutida ostenta natureza eminentemente pecuniária e reversível, de modo que, na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na peça vestibular, os valores descontados poderão ser integralmente repetidos e recompostos com as devidas atualizações legais, sem qualquer prejuízo à eficácia do provimento jurisdicional final. Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. P.I. e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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