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Processo 0864800-21.2018.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0864800-21.2018.8.10.0001 AUTOR: EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - MA18323, BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258, GIORGIANNA LEMOS DE MEDEIROS - MA23618 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A DECISÃO Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) de débito do Departamento Estadual de Transito do Maranhão, cujo valor, pelo que foi informado nos autos, foi realizado pelo ente público executado mediante depósito em conta judicial (id 180158885). O exequente informou nos autos seus dados bancários (id 168377680). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I juros e indenizações por lucros cessantes; II honorários advocatícios; III remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (g.n.) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. E, de acordo com a Lei nº 15.270/2025, para pagamentos a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, observar-se-á a seguinte tabela de redução do imposto mensal: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) Dessa forma, em relação ao crédito da exequente EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS, qual seja, o valor de R$ 2.482,18 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e e dezoito centavos), não se enquadra na faixa de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, estando, portanto, isento de retenção a título de imposto de renda pessoa física, nos termos da Lei nº 15.270/2025. Em relação ao crédito do advogado BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA, qual seja, o valor de R$ 496,43 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), também não se enquadra na faixa de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, estando, portanto, isento de retenção a título de imposto de renda pessoa física, nos termos da Lei nº 15.270/2025. Já em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais, comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição da requisição (id 168377685). Assim, havendo estipulação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito da exequente, o valor correspondente aos honorários contratuais deverão ser objeto de destaque. Ante o exposto, expeçam-se os alvarás pelo Sistema BRBJus, com estrita observância aos termos da PORTARIA-TJ N° 3.272/2025, de 05 de setembro de 2025, para levantamento: 1) da Conta Judicial nº 3270466740 (id 185148100) - feito o destaque dos honorários contratuais ao advogado BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA, sobre o valor de R$ 2.482,18 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), na proporção de 20% (vinte por cento), no importe de R$ 496,44 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) e transfira o valor restante de R$ 1.985,74 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com os seus acréscimos, pagos a conta de titularidade da credora EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS, indicada na petição id 168377680; e 2) da Conta Judicial nº 3270466740 (id185148100) - no valor de R$ 496,44 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), com os acréscimos de correções, para a conta bancária do advogado credor BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA, indicada na petição id 168377680. Efetivados os pagamentos, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís MA, data e hora de registro da assinatura o sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública

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