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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864765-39.2026.8.20.5001 AUTOR: VANDO LIMA DE OLIVEIRA, EDNA PEREIRA LIMA REU: CW TECHNOLOGY LTDA DECISÃO Vistos etc. Vando Lima de Oliveira e Edna Pereira de Lima, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor da CW Technology Ltda (nome de fantasia Loovi Technology), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) utiliza para trabalhar o veículo descrito na inicial, de propriedade de sua genitora e segunda autora, exercendo a atividade de motorista de aplicativo (UBER), sendo esta sua única fonte de renda; b) em 05 de dezembro de 2025, envolveu-se em um acidente de trânsito no cruzamento da Rua Américo Soares Wanderley com a Rua Walter Duarte Pereira, em Natal, colidindo com a motocicleta I/BM2 F650 GS, placa DHN 7127; c) acionou a seguradora ré e solicitou a cobertura para o reparo de ambos os veículos, e, seguindo a orientação da demandada, o veículo foi mantido em casa para perícia, que nunca ocorreu; d) a requerida solicitou o envio de fotos e, com base em uma análise superficial e remota, apresentou uma proposta de indenização no valor de R$ 9.435,90, do qual foi abatido o valor da franquia (R$ 3.500,00), resultando em um pagamento irrisório de R$ 5.935,90; e, e) orientado pela ré, o veículo foi rebocado para a "Oficina Monobloco" (onde se encontra até hoje), e, transcorrido mais de 07 (sete) meses da abertura do sinistro, não houve a autorização do conserto, tendo o autor que alugar um veículo para exercer sua atividade. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar o pagamento do custo integral do conserto do veículo descrito na exordial, e disponibilizar um carro reserva, de categoria similar, até a conclusão definitiva dos reparos. No despacho de ID nº 194403992, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte demandada se manifestasse sobre a tutela de urgência pretendida. Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 196955160), em resumo, que a extensão real das avarias, a viabilidade técnica e econômica do reparo e o correto enquadramento contratual do sinistro constituiriam matéria estritamente técnica, insuscetível de resolução por cognição sumária e de aferição a partir de laudo particular unilateralmente produzido. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, não se vislumbra o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência, haja vista que consoante a narrativa fática tecida na exordial (ID nº 193346919), o sinistro ocorreu em 05 de dezembro de 2025, portanto, há mais de 9 (nove) meses, logo, é possível aguardar o regular andamento do feito. Ademais, faz-se necessário a realização de perícia técnica para o deslinde da questão. Nessa toada, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de u m é suficiente para obstar a tutela perseguida, tem-se por imperioso o indeferimento da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Tendo em vista que já houve a apresentação da contestação (ID nº 198744440), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864765-39.2026.8.20.5001 AUTOR: VANDO LIMA DE OLIVEIRA, EDNA PEREIRA LIMA REU: CW TECHNOLOGY LTDA DECISÃO Vistos etc. Vando Lima de Oliveira e Edna Pereira de Lima, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor da CW Technology Ltda (nome de fantasia Loovi Technology), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) utiliza para trabalhar o veículo descrito na inicial, de propriedade de sua genitora e segunda autora, exercendo a atividade de motorista de aplicativo (UBER), sendo esta sua única fonte de renda; b) em 05 de dezembro de 2025, envolveu-se em um acidente de trânsito no cruzamento da Rua Américo Soares Wanderley com a Rua Walter Duarte Pereira, em Natal, colidindo com a motocicleta I/BM2 F650 GS, placa DHN 7127; c) acionou a seguradora ré e solicitou a cobertura para o reparo de ambos os veículos, e, seguindo a orientação da demandada, o veículo foi mantido em casa para perícia, que nunca ocorreu; d) a requerida solicitou o envio de fotos e, com base em uma análise superficial e remota, apresentou uma proposta de indenização no valor de R$ 9.435,90, do qual foi abatido o valor da franquia (R$ 3.500,00), resultando em um pagamento irrisório de R$ 5.935,90; e, e) orientado pela ré, o veículo foi rebocado para a "Oficina Monobloco" (onde se encontra até hoje), e, transcorrido mais de 07 (sete) meses da abertura do sinistro, não houve a autorização do conserto, tendo o autor que alugar um veículo para exercer sua atividade. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar o pagamento do custo integral do conserto do veículo descrito na exordial, e disponibilizar um carro reserva, de categoria similar, até a conclusão definitiva dos reparos. No despacho de ID nº 194403992, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte demandada se manifestasse sobre a tutela de urgência pretendida. Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 196955160), em resumo, que a extensão real das avarias, a viabilidade técnica e econômica do reparo e o correto enquadramento contratual do sinistro constituiriam matéria estritamente técnica, insuscetível de resolução por cognição sumária e de aferição a partir de laudo particular unilateralmente produzido. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, não se vislumbra o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência, haja vista que consoante a narrativa fática tecida na exordial (ID nº 193346919), o sinistro ocorreu em 05 de dezembro de 2025, portanto, há mais de 9 (nove) meses, logo, é possível aguardar o regular andamento do feito. Ademais, faz-se necessário a realização de perícia técnica para o deslinde da questão. Nessa toada, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de u m é suficiente para obstar a tutela perseguida, tem-se por imperioso o indeferimento da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Tendo em vista que já houve a apresentação da contestação (ID nº 198744440), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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