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0864749-22.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864749-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GENILSON SOUSA ARAUJO em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora, ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo. Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais. A inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 160710274. Em sede de defesa (Id 164655301), foram suscitadas preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e inépcia da inicial; bem como prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu-se a regularidade do saldo devido. Réplica no Id. 167412252. É o que interessa relatar. DECISÃO: A parte autora pretende a responsabilização do réu, informando a existência de suposta má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Afirma que, ao analisar extrato de sua conta individual, averiguou a presença de desfalques de crédito e incidência de correção que reporta irregulares, pelo que pleiteia indenização por danos materiais. Em sede de defesa, a parte promovida sustenta a regularidade dos cálculos, atualizações e pagamentos efetuados em favor da parte beneficiária. No entanto, antes de adentrar ao mérito, imperiosa a apreciação das preliminares de defesa suscitadas pelo réu, mormente porque relacionadas a questões processuais importantes, dentre as quais, temática atinente à prejudicial de mérito de prescrição. A respeito da controvérsia ajuizada, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, cujos recursos especiais foram destacados para julgamento segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, no que se relaciona à tese de prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento aludido Tema 1.150, o C. STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205, do Código Civil. Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, valendo-se do princípio da actio nata, a Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral, contida no art. 189 do Código Civil, acarrete prejuízos à parte promovida, em decorrência de inércia a que não deu ensejo. Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo, no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal. Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial de contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência. Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial. Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição. Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte promovente recebeu, em 17/07/2014, o saldo remanescente e corrigido das cotas do PASEP (Id 159940602). Entretanto, somente em 08/07/2025 foi solicitado o extrato de sua conta, para fins de aferição de eventual saldo indevidamente calculado, registrando, assim, um lapso temporal de quase 9 anos. Importa registrar, oportunamente, que não existe informação de que no tempo do recebimento não foram devidamente prestadas as contas da evolução do saldo do benefício sub judice, não se constatando, desse modo, qualquer circunstância a atrair em desfavor do demandado a causa da inércia autoral na busca de reparação de ordem material. Neste cenário, imperioso fixar o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, permitindo-se, na ocasião, o estudo de suposta lesão ao seu direito. Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIOU O COMANDO SENTENCIAL. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU, NO CASO DOS AUTOS, EM 12/02/2010, DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2023. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860340-71.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Em consequência disso, dado o decurso de mais de dez anos entre a ciência dos valores contidos na conta do PASEP, ocorrida na data do pagamento – 17 de julho de 2014 a teor do Id 159940602 – e o ajuizamento da ação – em 06 de agosto de 2025 –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, do pleito indenizatórios contido na inicial. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação (art. 85, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do requerente (art. 98, §3º, CPC). Encerre-se o procedimento de perícia. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864749-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GENILSON SOUSA ARAUJO em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora, ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo. Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais. A inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 160710274. Em sede de defesa (Id 164655301), foram suscitadas preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e inépcia da inicial; bem como prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu-se a regularidade do saldo devido. Réplica no Id. 167412252. É o que interessa relatar. DECISÃO: A parte autora pretende a responsabilização do réu, informando a existência de suposta má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Afirma que, ao analisar extrato de sua conta individual, averiguou a presença de desfalques de crédito e incidência de correção que reporta irregulares, pelo que pleiteia indenização por danos materiais. Em sede de defesa, a parte promovida sustenta a regularidade dos cálculos, atualizações e pagamentos efetuados em favor da parte beneficiária. No entanto, antes de adentrar ao mérito, imperiosa a apreciação das preliminares de defesa suscitadas pelo réu, mormente porque relacionadas a questões processuais importantes, dentre as quais, temática atinente à prejudicial de mérito de prescrição. A respeito da controvérsia ajuizada, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, cujos recursos especiais foram destacados para julgamento segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, no que se relaciona à tese de prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento aludido Tema 1.150, o C. STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205, do Código Civil. Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, valendo-se do princípio da actio nata, a Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral, contida no art. 189 do Código Civil, acarrete prejuízos à parte promovida, em decorrência de inércia a que não deu ensejo. Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo, no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal. Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial de contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência. Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial. Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição. Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte promovente recebeu, em 17/07/2014, o saldo remanescente e corrigido das cotas do PASEP (Id 159940602). Entretanto, somente em 08/07/2025 foi solicitado o extrato de sua conta, para fins de aferição de eventual saldo indevidamente calculado, registrando, assim, um lapso temporal de quase 9 anos. Importa registrar, oportunamente, que não existe informação de que no tempo do recebimento não foram devidamente prestadas as contas da evolução do saldo do benefício sub judice, não se constatando, desse modo, qualquer circunstância a atrair em desfavor do demandado a causa da inércia autoral na busca de reparação de ordem material. Neste cenário, imperioso fixar o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, permitindo-se, na ocasião, o estudo de suposta lesão ao seu direito. Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIOU O COMANDO SENTENCIAL. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU, NO CASO DOS AUTOS, EM 12/02/2010, DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2023. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860340-71.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Em consequência disso, dado o decurso de mais de dez anos entre a ciência dos valores contidos na conta do PASEP, ocorrida na data do pagamento – 17 de julho de 2014 a teor do Id 159940602 – e o ajuizamento da ação – em 06 de agosto de 2025 –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, do pleito indenizatórios contido na inicial. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação (art. 85, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do requerente (art. 98, §3º, CPC). Encerre-se o procedimento de perícia. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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