Publicações do processo

0864734-36.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0864734-36.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Petição de Herança] AUTOR: RODOLFO LACERDA BONATES REU: EDUARDO JORGE LIRA BONATES, LARISSA DE AZEVEDO BONATES, MARIA FERNANDA DE AZEVEDO BONATES Vistos, etc. Tratam os autos de NULIDADE DE INVENTÁRIO, entre as partes em epígrafe, pessoas naturais, sem interesse de pessoa jurídica de direito público interno. A LOJE – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) estabelece, quanto à competência funcional para processamento e julgamento das ações que contemplam abertura de inventário, o seguinte: Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Ora, em se tratando de ação de natureza afeta a direito de sucessões, o processo e julgamento cabe privativamente a uma das Varas Estaduais de Sucessões, instituídas pela Resolução TJPB nº 02/2026: Art. 1º Ficam instituídas as Varas Estaduais de Sucessões, com competência concorrente em matéria sucessória e jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens. Art. 2º A Vara de Sucessões de João Pessoa passa a denominar-se 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, mantendo sua sede na Comarca de João Pessoa. Art. 3º A Vara de Sucessões de Campina Grande passa a denominar-se 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, mantendo sua sede na Comarca de Campina Grande. Art. 4º Fica criada a 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, com sede na Comarca de Bayeux, mediante a transformação da 1ª Vara Criminal da referida Comarca. Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. Art. 6º A distribuição dos processos entre as três Varas Estaduais de Sucessões será livre, equitativa e automatizada, realizada pelo sistema informatizado de distribuição do Tribunal de Justiça, observadas as regras de prevenção e conexão. § 1º Considera-se prevento o juízo que primeiro conheceu de qualquer feito relativo ao espólio ou à sucessão do de cujus, ficando a ele vinculadas todas as demandas posteriores envolvendo o mesmo espólio. § 2º Compete ao juiz da Vara Estadual de Sucessões cumprir carta precatória ou ordem judicial relativa à matéria de sua competência, independentemente da comarca deprecante. § 3º A competência territorial das Varas Estaduais de Sucessões é concorrente e abrange todo o território do Estado da Paraíba. Neste ponto, destaco que à luz do regime transitório previsto nos arts. 144 e 150 da Lei Complementar Estadual nº 225/2026, a revogação da Lei Complementar nº 96/2010 não implicou alteração imediata da distribuição de competências das unidades judiciárias, pois o art. 144, § 1º, preservou expressamente a competência, a especialização e a organização existentes na data de entrada em vigor da nova LOJE/PB, independentemente da natureza do ato que as instituiu, até a edição de resolução específica na forma do art. 90. Assim, inexistindo resolução superveniente que modifique a matéria, subsiste a distribuição da competência fazendária anteriormente atribuída às respectivas unidades judiciais. Diante do exposto, por se tratar de competência funcional, reconheço a competência absoluta da Vara de Sucessões da Capital para processar e julgar o presente feito, DECLINO a jurisdição para um dos Doutos Juízos das Varas Estaduais de Sucessões, nos termos do art. 170, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 – LOJE, c/c Resolução TJPB nº 02/2026. Redistribua-se para uma das Varas Estaduais de Sucessões, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.