2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0864733-51.2026.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: RENATO DA COSTA PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB Vistos, etc. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IMPETRANTE: RENATO DA COSTA PEREIRA contra ato praticado pelo IMPETRADO: DIRETOR DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB. O art. 6º, caput, da Lei 12.016/09 dispõe: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." No presente caso concreto, a parte indicou a autoridade coatora, mas sem indicar a pessoa jurídica que a integra. Conforme disposto no art. 321, caput e parágrafo único, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para adequar a inicial ao rito da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, sob pena de indeferimento da petição inicial. DEFIRO a gratuidade judicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.