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0864724-77.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864724-77.2023.8.20.5001 Polo ativo EUGENIO PACELLI MATOS PINHEIRO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864724-77.2023.8.20.5001 APELANTE: EUGENIO PACELLI MATOS PINHEIRO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SUPOSTAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO ESTABILIZADO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EXECUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) e extinguiu o cumprimento de sentença, diante da inexistência de saldo executável decorrente de supostas perdas remuneratórias no processo de conversão dos vencimentos do servidor para a Unidade Real de Valor (URV). O recorrente alega erro na metodologia adotada pela contadoria, especialmente quanto ao parâmetro utilizado para a conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a metodologia empregada pela Contadoria Judicial na apuração das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV está de acordo com a Lei nº 8.880/1994, com o título judicial exequendo e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a verificar a existência de saldo executável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, estabelece que as perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas globalmente, considerando a realidade financeira do cargo, sem que diferenças pontuais no período de transição produzam direito a reajustes automáticos ou incorporações permanentes. 4. A Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realiza os cálculos de acordo com a Lei nº 8.880/1994, com a metodologia definida pelo Supremo Tribunal Federal e com o título judicial exequendo. 5. Os laudos da Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e veracidade, afastável somente por prova robusta em contrário, inexistente no caso concreto. 6. A Contadoria Judicial ratifica os cálculos e esclarece que as variações remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 constituem reduções pontuais, sem efeitos permanentes ou aptidão para justificar recomposição salarial contínua, pois a estabilização monetária ocorre em julho de 1994, quando se verifica ganho real. 7. A Lei nº 8.880/1994 determina a conversão com base na média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, não impondo a utilização isolada do valor de fevereiro de 1994 quando a apuração global demonstra a ausência de prejuízo efetivo ou decréscimo remuneratório na transição para o Real. 8. A perícia contábil demonstra a ausência de perdas remuneratórias estabilizadas, o que justifica a sentença que acolhe o laudo técnico e extingue o cumprimento de sentença pela inexistência de saldo executável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As perdas decorrentes da conversão de vencimentos para a URV devem ser apuradas globalmente, considerando a realidade financeira do cargo, sem que reduções pontuais no período de transição gerem reajustes automáticos ou incorporações permanentes. 2. A metodologia de cálculo baseada na média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 atende à Lei nº 8.880/1994 quando a apuração global demonstra a ausência de prejuízo remuneratório efetivo. 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. 4. Demonstrada a inexistência de perda remuneratória estabilizada, inexiste saldo executável decorrente da conversão dos vencimentos para a URV. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Eugênio Pacelli Matos Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 39532076), que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0864724-77.2023.8.20.5001) promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução em razão da ausência de valores a serem executados, com esteio no parecer da Contadoria Judicial (COJUD), condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante alegou, em suas razões (Id 39532077), a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso não se entenda pelo cabimento da apelação, bem como aduziu a incorreção da metodologia empregada pela Contadoria Judicial. Asseverou a ocorrência de perda remuneratória decorrente da conversão monetária para a Unidade Real de Valor (URV), com fulcro no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.880/1994 e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Ao final, pugnou pela reforma do julgado para que sejam homologadas as suas planilhas de cálculos, além de requerer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (Id 39532079 e Id 39532080). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 39532076). A pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia reside na alegação de erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial (COJUD), na apuração de supostas perdas remuneratórias no processo de conversão dos vencimentos do servidor para a Unidade Real de Valor (URV). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN sob a sistemática da repercussão geral, consolidou que as perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas de forma global, considerando a realidade financeira do cargo, sendo que eventuais diferenças pontuais ocorridas no período de transição não geram direito a reajustes automáticos ou incorporações perpétuas. A Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, procedeu aos cálculos nos termos da Lei nº 8.880/1994, observando a metodologia indicada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo título judicial exequendo (Id 39531766 e Id 39531767). Os laudos emitidos pela COJUD decorrem de atuação de órgão auxiliar da Justiça e possuem presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Instada a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelo exequente, a contadoria técnica ratificou integralmente a correção de seus cálculos e esclareceu que as variações remuneratórias havidas entre março e junho de 1994 configuram reduções pontuais, incapazes de produzir efeitos permanentes ou justificar recomposição salarial contínua, uma vez que o marco temporal da estabilização monetária ocorreu em julho de 1994, quando houve ganho real (Id 39532072). Quanto ao parâmetro de cálculo, a metodologia utilizada pela COJUD está em consonância com a legislação aplicável, que determina a conversão com base na média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994, não havendo que se falar em adoção compulsória do valor isolado de fevereiro de 1994 quando os cálculos globais demonstram a ausência de prejuízo efetivo ou decréscimo remuneratório na data de transição para o Real. Tendo a perícia contábil demonstrado a ausência de perdas remuneratórias estabilizadas para a parte autora, revela-se escorreita a sentença que acolheu o laudo técnico e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexistência de saldo executável. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 15 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864724-77.2023.8.20.5001 Polo ativo EUGENIO PACELLI MATOS PINHEIRO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864724-77.2023.8.20.5001 APELANTE: EUGENIO PACELLI MATOS PINHEIRO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SUPOSTAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO ESTABILIZADO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EXECUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) e extinguiu o cumprimento de sentença, diante da inexistência de saldo executável decorrente de supostas perdas remuneratórias no processo de conversão dos vencimentos do servidor para a Unidade Real de Valor (URV). O recorrente alega erro na metodologia adotada pela contadoria, especialmente quanto ao parâmetro utilizado para a conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a metodologia empregada pela Contadoria Judicial na apuração das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV está de acordo com a Lei nº 8.880/1994, com o título judicial exequendo e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a verificar a existência de saldo executável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, estabelece que as perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas globalmente, considerando a realidade financeira do cargo, sem que diferenças pontuais no período de transição produzam direito a reajustes automáticos ou incorporações permanentes. 4. A Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realiza os cálculos de acordo com a Lei nº 8.880/1994, com a metodologia definida pelo Supremo Tribunal Federal e com o título judicial exequendo. 5. Os laudos da Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e veracidade, afastável somente por prova robusta em contrário, inexistente no caso concreto. 6. A Contadoria Judicial ratifica os cálculos e esclarece que as variações remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 constituem reduções pontuais, sem efeitos permanentes ou aptidão para justificar recomposição salarial contínua, pois a estabilização monetária ocorre em julho de 1994, quando se verifica ganho real. 7. A Lei nº 8.880/1994 determina a conversão com base na média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, não impondo a utilização isolada do valor de fevereiro de 1994 quando a apuração global demonstra a ausência de prejuízo efetivo ou decréscimo remuneratório na transição para o Real. 8. A perícia contábil demonstra a ausência de perdas remuneratórias estabilizadas, o que justifica a sentença que acolhe o laudo técnico e extingue o cumprimento de sentença pela inexistência de saldo executável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As perdas decorrentes da conversão de vencimentos para a URV devem ser apuradas globalmente, considerando a realidade financeira do cargo, sem que reduções pontuais no período de transição gerem reajustes automáticos ou incorporações permanentes. 2. A metodologia de cálculo baseada na média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 atende à Lei nº 8.880/1994 quando a apuração global demonstra a ausência de prejuízo remuneratório efetivo. 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. 4. Demonstrada a inexistência de perda remuneratória estabilizada, inexiste saldo executável decorrente da conversão dos vencimentos para a URV. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Eugênio Pacelli Matos Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 39532076), que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0864724-77.2023.8.20.5001) promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução em razão da ausência de valores a serem executados, com esteio no parecer da Contadoria Judicial (COJUD), condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante alegou, em suas razões (Id 39532077), a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso não se entenda pelo cabimento da apelação, bem como aduziu a incorreção da metodologia empregada pela Contadoria Judicial. Asseverou a ocorrência de perda remuneratória decorrente da conversão monetária para a Unidade Real de Valor (URV), com fulcro no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.880/1994 e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Ao final, pugnou pela reforma do julgado para que sejam homologadas as suas planilhas de cálculos, além de requerer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (Id 39532079 e Id 39532080). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 39532076). A pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia reside na alegação de erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial (COJUD), na apuração de supostas perdas remuneratórias no processo de conversão dos vencimentos do servidor para a Unidade Real de Valor (URV). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN sob a sistemática da repercussão geral, consolidou que as perdas decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas de forma global, considerando a realidade financeira do cargo, sendo que eventuais diferenças pontuais ocorridas no período de transição não geram direito a reajustes automáticos ou incorporações perpétuas. A Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, procedeu aos cálculos nos termos da Lei nº 8.880/1994, observando a metodologia indicada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo título judicial exequendo (Id 39531766 e Id 39531767). Os laudos emitidos pela COJUD decorrem de atuação de órgão auxiliar da Justiça e possuem presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Instada a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelo exequente, a contadoria técnica ratificou integralmente a correção de seus cálculos e esclareceu que as variações remuneratórias havidas entre março e junho de 1994 configuram reduções pontuais, incapazes de produzir efeitos permanentes ou justificar recomposição salarial contínua, uma vez que o marco temporal da estabilização monetária ocorreu em julho de 1994, quando houve ganho real (Id 39532072). Quanto ao parâmetro de cálculo, a metodologia utilizada pela COJUD está em consonância com a legislação aplicável, que determina a conversão com base na média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994, não havendo que se falar em adoção compulsória do valor isolado de fevereiro de 1994 quando os cálculos globais demonstram a ausência de prejuízo efetivo ou decréscimo remuneratório na data de transição para o Real. Tendo a perícia contábil demonstrado a ausência de perdas remuneratórias estabilizadas para a parte autora, revela-se escorreita a sentença que acolheu o laudo técnico e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexistência de saldo executável. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 15 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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