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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0864712-84.2025.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE BISPO DA CRUZ
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 13.
Alega que o exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 2.819,88, referente à restituição dos valores supostamente pagos a maior em razão da revisão do contrato celebrado entre as partes. Afirma, contudo, que este não comprovou o pagamento integral das parcelas da avença, tendo adimplido apenas uma das seis prestações.
Argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo. Assevera que, realizada a revisão contratual pela taxa de 5,1649% ao mês e considerados os pagamentos efetivamente realizados, remanesceria saldo devedor de R$ 759,67 em favor do próprio executado, inexistindo qualquer quantia a ser restituída ao exequente. Requer a extinção da execução.
O impugnado não se manifestou.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O acórdão exarado nos autos do processo nº 0875384-25.2023.8.19.0001 e juntado a este feito no evento 1, documento 2, reformou a sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos:
Por tais razões e fundamentos, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a sentença, a fim de determinar a readequação do contrato à taxa média do mercado para a época da contratação, determinando-se que todos os valores comprovadamente pagos sejam ressarcidos, em dobro, admitindo-se a compensação, caso ainda haja saldo devedor. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Com efeito, a planilha apresentada pelo impugnante no evento 13 evidencia a existência de crédito em favor do exequente. Isso porque consta do aludido documento que o exequente efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.451,00, ao passo que apura, após a revisão determinada pelo aresto supracitado, o valor de R$ 3.210,67 como montante devido em razão do contrato controvertido na demanda.
Assim, reconhecido pelo executado o pagamento de R$ 2.451,00, tal quantia deve ser considerada em dobro para fins de apuração do crédito, alcançando R$ 4.902,00. Descontado desse montante o valor recalculado do contrato, de R$ 3.210,67, remanesce crédito de R$ 1.691,33 em favor do exequente.
Desse modo, mostra-se incorreto o quantum apresentado pelo exequente na planilha do evento 1, documento 3, de R$ 2.563,53.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta no evento 13 e fixo o quantum debeatur em R$ 1.691,33.
Ao exequente, para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias.
TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0864712-84.2025.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE BISPO DA CRUZ
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 13.
Alega que o exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 2.819,88, referente à restituição dos valores supostamente pagos a maior em razão da revisão do contrato celebrado entre as partes. Afirma, contudo, que este não comprovou o pagamento integral das parcelas da avença, tendo adimplido apenas uma das seis prestações.
Argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo. Assevera que, realizada a revisão contratual pela taxa de 5,1649% ao mês e considerados os pagamentos efetivamente realizados, remanesceria saldo devedor de R$ 759,67 em favor do próprio executado, inexistindo qualquer quantia a ser restituída ao exequente. Requer a extinção da execução.
O impugnado não se manifestou.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O acórdão exarado nos autos do processo nº 0875384-25.2023.8.19.0001 e juntado a este feito no evento 1, documento 2, reformou a sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos:
Por tais razões e fundamentos, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a sentença, a fim de determinar a readequação do contrato à taxa média do mercado para a época da contratação, determinando-se que todos os valores comprovadamente pagos sejam ressarcidos, em dobro, admitindo-se a compensação, caso ainda haja saldo devedor. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Com efeito, a planilha apresentada pelo impugnante no evento 13 evidencia a existência de crédito em favor do exequente. Isso porque consta do aludido documento que o exequente efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.451,00, ao passo que apura, após a revisão determinada pelo aresto supracitado, o valor de R$ 3.210,67 como montante devido em razão do contrato controvertido na demanda.
Assim, reconhecido pelo executado o pagamento de R$ 2.451,00, tal quantia deve ser considerada em dobro para fins de apuração do crédito, alcançando R$ 4.902,00. Descontado desse montante o valor recalculado do contrato, de R$ 3.210,67, remanesce crédito de R$ 1.691,33 em favor do exequente.
Desse modo, mostra-se incorreto o quantum apresentado pelo exequente na planilha do evento 1, documento 3, de R$ 2.563,53.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta no evento 13 e fixo o quantum debeatur em R$ 1.691,33.
Ao exequente, para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias.