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0864700-13.2008.5.09.0513

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0864700-13.2008.5.09.0513 AUTOR: EDSON DAS NEVES RÉU: RIMOLI & RIMOLI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc3cb6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 25 de agosto de 2026, em razão da petição de Id 9ff1d22. DESPACHO 1. Trata-se de manifestação da parte executada (ID 9ff1d22) em atenção ao despacho de ID f31111d, que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos honorários contábeis. A ré requer esclarecimentos sobre a forma de adimplemento da obrigação, ante a existência de diversas reclamadas no polo passivo e a situação cadastral de uma delas, sugerindo, subsidiariamente, o parcelamento judicial dos valores em até 10 (dez) vezes. 2. Inicialmente, esclareço que, em razão da solidariedade passiva existente entre as reclamadas, a obrigação é exigível integralmente de qualquer uma delas, nos termos do art. 283 do Código Civil, cabendo a eventual regresso entre as corresponsáveis ser dirimido em ação autônoma, caso necessário. 3. Defiro o pedido de parcelamento do valor ainda devido (honorários contábeis e contribuição previdenciária) em 06 (seis) parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga, no prazo de 5 dias, após sua ciência da presente decisão. As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia ou próximo dia útil de cada mês, sob pena de execução. 4. Comprovado o pagamento das parcelas, libere-se ao perito até a quitação dos valores a ele devidos. Quanto às contribuições previdenciárias, proceda-se ao recolhimento ao final do parcelamento. 5. Haverá incidência de juros de mora e atualização monetária sobre os créditos em execução, inclusive sobre as parcelas vincendas, os quais cessarão apenas à data da efetivação dos correspondentes depósitos pela executada. Deverá a executada, nas datas de vencimento das obrigações, proceder à comprovação nos autos dos depósitos efetivados. 6. Intime-se. 7. Comprovados os depósitos de todas as parcelas e liberadas a quem de direito, determino a verificação pela Secretaria quanto a existência de depósitos e/ou saldos remanescentes nestes autos, ou ainda pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos, e havendo remanescente verifique a Secretaria a existência de autos contra a mesma na fase de execução, procedendo a transferência de imediato mediante ofício ao banco depositário. Junte-se aos autos de destino cópia do presente despacho e do comprovante de transferência. 8. Regularizados, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. LONDRINA/PR, 29 de agosto de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Fabio Rimoli

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